1863/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2015
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reconhecimento do vínculo empregatício no período compreendido
entre 01/12/2006 a 30/06/2014 e a procedência dos pedidos da
inicial.
Razão não lhe assiste.
Afirma a reclamante ter laborado para a reclamada FONTELES E
ANDRADE LTDA - ME desde 01/12/2006 a 30/06/2014, na função
Recorrente(s):
CHEILA CARVALHO DA
de gerente, percebendo remuneração de R$ 2.000,00, cumprindo
MOTA
jornada de trabalho das 07h às 23h, com intervalo de duas horas,
diariamente, sem folga semanal, sendo despedida sem justa causa
Advogado(a)(s):
DAIVID
CARVALHO
GERALDO (CE -
25917)
e sem receber o pagamento das verbas que relaciona na inicial.
Por sua vez, a reclamada, em contestação (id 647c73f), sustentou
que nunca manteve vínculo empregatício com o reclamante, nem
Recorrido(a)(s):
FONTELES E ANDRADE
LTDA -
Advogado(a)(s):
ME
mesmo de forma esporádica, apenas arrendou suas instalações e
equipamentos para terceiros mediante contrato de arrendamento
verbal, o qual figura como arrendatária a Sra. Valdirene Costa em
JACQUELINE DA SILVA
01/12/2006.
BENTO (CE -
15335)
Como se vê a reclamada negou o fato de que a reclamante lhe
prestara serviços, opondo-se ao reconhecimento do vínculo de
emprego.
Negada a relação de emprego, mas admitida relação de trabalho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
diversa (contrato de arrendamento com terceiros), compete ao
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/10/2015- fl.
empregador provar a alegação modificativa, sob pena de se terem
D066E37; recurso apresentado em 19/10/2015- fl. 3FDA613).
por reconhecidos os direitos celetistas do empregado.
Regular a representação processual, fl(s). ffb66fc.
O art. 3º, da CLT, considera empregado "toda pessoa física que
Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita.
dependência deste e mediante salário". A par desta definição, a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CLT conceitua empregador como sendo aquele que, "admitindo os
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
prestação pessoal de serviços".
Alegação(ões):
A lei prevê os elementos indispensáveis à caracterização do
- violação dos arts. 3º e 62, inc. II, da CLT.
contrato de trabalho correspondente à relação de emprego, quais
A recorrente insurge-se em face do acórdão regional, que não
sejam, a pessoalidade, a não-eventualidade e a remuneração do
reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes.
trabalho subordinado. Tais elementos devem restar comprovados,
Ressalta que foi contratada como gerente da reclamada.
para além de qualquer dúvida, em face das implicações do
Consta do v. acórdão da 2ª Turma (Id 455ac67):
reconhecimento da relação de emprego. A ausência de qualquer
deles é suficiente para desfigurar a existência da relação de
"(...)
emprego.
MÉRITO
Verificou-se, no caso dos autos, a existência de um contrato verbal
Insurge-se a reclamante contra a sentença proferida pelo Juízo de
de arrendamento, de natureza comercial, entre o recorrido e
primeiro grau (id d452224), que julgou improcedente a reclamação
terceiro (Sra. Valdirene Costa) e não uma relação de emprego com
trabalhista, por entender que não restou comprovado o liame
a reclamante, na forma descrita pela CLT.
empregatício entre as partes.
A comprovação da existência de arrendamento comercial não
Alega a recorrente que entre as partes envolvidas estão
requer somente a juntada aos autos de contrato escrito. Pode ser
caracterizados todos os requisitos para o contrato de emprego.
feita através de depoimentos de testemunhas que comprovem ter
Afirma que a reclamada/recorrida não comprovou a existência de
sido firmado entre as partes um contrato verbal de arrendamento,
contrato de arrendamento verbal, requerendo ao final o
conforme determina o art. 107 do Código Civil, verbis:
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