3321/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021
98
Agravados : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
condenada, na forma do pedido, à exceção de diferença de repouso
Advogados : JOSÉ DA SILVA BARRETO JUNIOR; BRÍGIDA
remunerado, relativo à diferença de 20% dos salários dos meses de
GOMES DA SILVA; JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
julho de 1987 e meses vincendos, além das diferenças de FGTS,
Procedência : 6ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
PIS e demais vantagens. Pontuam que todos os autores eram
empregados da ré, na época da propositura da ação, e, por isso,
não requereram a condenação da multa de 40% do FGTS.
EMENTA
Argumentam que o pedido de "demais vantagens", estava,
eventualmente, implícita a multa de 40% a ser calculada sobre o
saldo da conta do FGTS, caso verificada a superveniência de
I - AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. Um dos
alguma rescisão de contrato de trabalho, como de fato, ocorreu.
exequentes agrava de petição indicando omissão da executada na
Aduzem que, ad argumentandum tantum, por si só, o próprio pleito
apresentação de documentos hábeis ao perito judicial para elaborar
de diferenças de FGTS acoberta, obviamente, todos os seus
a conta. Assim, quedando-se inerte na juntada de documentos,
consectários, eis que os acessórios seguem o principal. Defendem
determina-se o retorno aos autos a fim de que a executada
que, na ruptura, a posteriori, de algum vínculo trabalhista dos
apresente os documentos, cujo encargo probatório lhe pertence. Em
reclamantes, a incidência da referida multa de 40% sobre o saldo da
relação aos demais exequentes, indicam existência de diferenças a
conta vinculada do empregado estaria protegida pelo efeito anexo
pagar, pois a conta não observou a multa de 40% a título de FGTS
ou secundário da sentença. Salientam que quando remanesciam
a ser calculada sobre as diferenças remuneratórias integrantes da
apenas 13 (treze) reclamantes, no mês de outubro de 2012,
condenação. Todavia, considerando que os agravantes aderiram a
exatamente, após 20 anos de consolidada a coisa julgada, a
Programa de Demissão Voluntária, hipótese de terminação do
reclamada fez incorporar na folha de pagamento daquele mês, o
contrato que não se confunde com a dispensa imotivada - em que é
aumento salarial de 20% reconhecido judicialmente, que até então,
devida a multa de 40% - não há diferenças a pagar. Ressalto que a
era necessário, periodicamente, efetuar o levantamento dos
existência de especificidades nos respectivos PDV´s, de forma a
créditos, mediante atuação do perito nomeado desde o ano de
contemplar a multa de 40%, apesar de possível, deveria ser
1992. Asseveram que em 12/07/2018, o juízo da execução (às fls.
demonstrada inequivocamente e, não o sendo, não há acolher a
4777v, vol. XXII, item II), determinou que a perícia elaborasse novas
pretensão dos agravantes. Agravo a que se dá parcial provimento.
planilhas e eventual saldo devedor de 12 reclamantes, tendo o
II - AGRAVO DE PETIÇÃO DO PERITO. Considerando a
expert apresentado relatório, às fls. 4783, onde identificou a
complexidade dos cálculos, impõe-se o provimento parcial do apelo
existência de créditos a ser apurados relativos a diferenças da multa
de modo a remunerar os serviços prestados pelo expert contábil.
de 40% do FGTS. Ressaltam que, em relação ao reclamante
Agravo a que se dá parcial provimento.
Vicente José de Almeida Costa, não foram anexados pela
executada os documentos necessários à correta liquidação do
quantum a que faz jus do período de junho de 2000 a agosto de
2005. Requer a reforma da decisão. Pede provimento.
Vistos etc.
Agravo de Petição do Perito Contábil
Agravo de petição interposto por ALDESIO ALVES DA SILVA e
Razões recursais às fls. 198/204. Pugna pela fixação dos
OUTROS e UZIEL BUARQUE WANDERLEY (PERITO) contra a
honorários periciais no montante de R$30.000,00. Afirma que após
decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de
a elaboração do laudo técnico, foi homologado pelo juízo o valor de
Recife/PE, nos autos da ação trabalhista em que contendem com a
R$148.086,95 a título de honorários periciais na data de
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, ora agravada.
18/03/2018, pelos quais confirma recebimento. Argumenta que,
Embargos aviados às fls. 56/62 e rejeitados (fls. 163/164).
posteriormente a essa data, ou seja, em 12/07/2018, fora
Agravo de Petição dos Reclamantes
determinado pelo juízo da execução a apresentação de novas
Razões recursais às fls. 186/197. Insistem na apuração dos créditos
planilhas, as quais não se referem às anteriormente ofertadas,
relativos a 12 (doze) reclamantes referentes a diferenças da multa
tendo sido realizado tal trabalho no período de 24/07/2018 a
do FGTS. Afirmam que o presente feito fora distribuído na data de
19/09/2018, conforme relatórios constantes dos autos físicos,
11/11/1988, tendo a sentença sido prolatada em 12/02/1990,
requerendo, assim, o pagamento do labor respectivo. Pede
transitando em julgado em 13/06/1992. Dizem que a reclamada fora
provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172050