2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
5987
Diante da declaração exarada pela parte autora no sentido de
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
sua hipossuficiência econômica para suportar as custas oriundas
do sítio
do processo judicial e inexistindo prova em sentido contrário de
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
sua condição, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, nos
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
termos do artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do
numérico que se encontra no rodapé.
Trabalho.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
INDEFIRO o pedido de pagamento de honorários advocatícios
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
Trabalho, diante da sucumbência total das pretensões.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Igualmente, deixo de condenar a reclamante em honorários
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
sucumbenciais haja vista que a parte reclamada não foi
Assinatura
patrocinada por advogado.
PESQUEIRA, 11 de Fevereiro de 2020
III - CONCLUSÃO
TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos articulados por
CLAUDELICE MARIA DE ANDRADE em face de V. A.
REPRESENTAÇÕES LTDA, ACHALANA ALVES DE
ALBUQUERQUE E VICTOR GOMES BEZERRA DE MELO, nos
termos da Fundamentação supra que se considera parte
integrante deste Dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Custas pela reclamante no valor de R$ 546,56 (quinhentos e
quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do
Processo Nº HTE-0000877-30.2019.5.06.0341
REQUERENTES
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
LUANA PALMEIRA DOS
SANTOS(OAB: 23280/PB)
REQUERENTES
B L CONSTRUTORA E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
PAULO ANDRE SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 27423-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B L CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME
- CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, incidentes
sobre R$ 27.328,00 (vinte e sete mil trezentos e vinte e oito
reais), valor da causa, porém dispensadas em face do
PODER
deferimento da gratuidade da justiça.
JUDICIÁRIO
As partes autora e rés ficam cientes de que a oposição de
embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição
Fundamentação
ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação
em multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV e VII
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
e artigo 81 do Código de Processo Civil. Cientes, ainda, de que
os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou
Vistos, etc.
reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a
I - RELATÓRIO
medida processual adequada para tanto a qual, aliás, é dotada
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS - CPF: 843.542.594-00 e B L
de ampla devolutividade, sendo impróprio, portanto, falar-se em
CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ:
prequestionamento.
14.780.722/0001-10., interessados devidamente qualificados nos
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
autos, aviaram processo de jurisdição voluntária, com fundamento
PESQUEIRA-PE, 11 de Fevereiro de 2020.
no art. 855-B da CLT, para homologação de acordo extrajudicial. A
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
petição inicial (Id. 411b0c1), anexando o documento de Id 6fdcf0b
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé
que é o instrumento de transação, está acompanhada de
deste documento
procurações e de documentos a qual foi devidamente emendada, Id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147140