2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018
4152
QUARTA, QUINTA, SEXTA E SÉTIMA RECLAMADAS - DA
trabalhistas é irrelevante, pois, jamais poderia afastar a
CAUTELAR DE ARRESTO
responsabilidade desta. É que tal dispositivo apenas possui eficácia
entre as empresas pactuantes, para fins de um eventual direito de
O reclamante requereu a responsabilidade subsidiária da terceira,
regresso nas vias ordinárias, não atingindo o direito do trabalhador
quarta, quinta, sexta e sétima reclamadas pelas verbas decorrentes
à percepção das verbas trabalhistas, cuja garantia está assegurada
da condenação, por ter prestado serviços em seu favor.
pela Carta Magna e pela legislação infraconstitucional. É igualmente
As rés não negam a existência de contrato de prestação entre elas
irrelevante a forma de pagamento do contrato, uma vez que o que
e a primeira ré.
se discute é justamente a responsabilização da tomadora de
Cabe observar que não se discute a existência de vínculo direto
serviços.
entre a terceira, quarta, quinta, sexta e sétima reclamadas e o
Por fim, vale lembrar que, para dirimir a questão, pouco importa se
reclamante. Embora a responsabilidade esteja contida na
a empresa prestadora de serviços ou a tomadora afirmam-se
obrigação, não é necessário que haja estrita coincidência entre o
idôneas a cumprir suas futuras e eventuais obrigações, até porque
sujeito passivo da obrigação e o responsável pelo seu cumprimento.
tal circunstância somente poderá ser aferida concreta e
Deste modo, o mero fato de não haver vínculo não exclui, por si só,
objetivamente na eventual fase de execução.
a responsabilidade.
A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as
A questão relativa à responsabilidade subsidiária (e não solidária)
parcelas trabalhistas. Nesse sentido é a jurisprudência do TST:
das tomadoras de serviços, por débitos da empresa contratada em
processo de terceirização de serviços, encontra-se devidamente
Súmula 331, item IV - A responsabilidade subsidiária do tomador de
pacificada e sedimentada pela jurisprudência do TST:
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral.
Súmula 331, item IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
Ultrapassadas essas questões, verifico que, a despeito de terem as
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,
reclamadas requerido a limitação da condenação ao período em
desde que haja participado da relação processual e conste também
que o autor tenha, comprovadamente, prestado serviços às
do título executivo judicial.
demandadas, sequer delimitaram o lapso temporal, tampouco
comprovaram a obscura tese
Como tomadoras e beneficiárias diretas dos serviços prestados pelo
Sendo assim, julgo procedente o pedido, declarando a
Reclamante, fato incontroverso, a Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e
responsabilidade subsidiária das reclamadas, COMPANHIA
Sétima Reclamadas devem responder subsidiariamente pelos
LEADER DE PROMOÇÕES DE VENDAS, UNIÃO DE LOJAS
débitos da Primeira Reclamada, em decorrência de sua culpa in
LEADR S. A., C&A MODAS LTDA, SHOULDER INDÚSTRIA E
eligendo (na escolha) e in vigilando (na fiscalização).
COMÉRCIO DE CONFECCÇÕES LTDA. E WBR INDÚSTRIA E
A responsabilidade subsidiária tem origem no princípio de
COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA.. em relação às obrigações
responsabilidade trabalhista, existente no ordenamento jurídico
oriundas durante todo o contrato de trabalho havido entre o
brasileiro, segundo o qual todo aquele que se beneficia direta ou
reclamante e a empresa prestadora de serviço, eventualmente
indiretamente do trabalho empregado deve responder com seu
reconhecidos nesta sentença, exceto nas obrigações de cunho
patrimônio pelo adimplemento dos créditos correspondentes. Dele
personalíssimo da primeira reclamada.
decorre a responsabilidade objetiva do contratante pelas obrigações
Considerando a responsabilidade subsidiária imputadas às
trabalhistas do contratado, resultante da teoria do risco (CC, art.
reclamadas, não há que se falar na procedência de cautelar de
927, parágrafo único).Diante da normatividade dos princípios,
arresto dos créditos que a primeira reclamada possuía junto à
admitida pela própria Constituição Federal no § 2º do artigo 5º,
terceira, quarta, quinta, sexta e sétima reclamadas, porquanto essas
desnecessária a existência de expressa previsão legal para que se
não respondem solidariamente pelos créditos do autor.
reconheça a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços,
Além do mais, as reclamadas mencionadas informaram a
conforme reiterada jurisprudência trabalhista, não havendo que se
inexistência de créditos da primeira e segunda junto às demais.
falar em violação ao artigo 5°, II, da CF/88.
Indefiro.
Eventual cláusula contratual (de índole civil) exonerando (ou não
atribuindo) à tomadora de serviços responsabilidade pelos débitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127566
2.9 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DOS PLEITOS