2604/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Novembro de 2018
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um galpão da Gestamp", chega-se a conclusão de que a indicação
imposta, julgando, por consguinte, improcedente a reclamação
da 2ª reclamada no aludido holerite, tratou-se de mera referência de
trabalhista em relação à GESTAMP WIND STEEL PERNAMBUCO
localização, não sendo suficiente, isoladamente, à comprovação de
S/A (2ª reclamada). Não há alteração no valor da condenação.
prestação de serviços em favor da GESTAMP WIND STEEL
PERNAMBUCO S/A.
Nesse contexto, dou provimento ao recurso da demandada para
afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, julgando,
por consguinte, improcedente a reclamação trabalhista em relação à
GESTAMP WIND STEEL PERNAMBUCO S/A.
Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais.
Do prequestionamento
Os fundamentos aqui lançados evidenciam o posicionamento do
Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Importante frisar que o prequestionamento de que cuida a Súmula
nº 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os
dispositivos tidos por violados, a teor do disposto na OJ nº 118 da
SDI-1 do Colendo TST.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao
recurso da demandada para afastar a responsabilidade subsidiária
que lhe foi imposta, julgando, por conseguinte, improcedente a
reclamação trabalhista em relação à GESTAMP WIND STEEL
PERNAMBUCO S/A (2ª reclamada). Não há alteração no valor da
condenação.
MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO
Juiz convocado Relator
Com essas considerações, dá-se provimento ao recurso da
demandada para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi
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