2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
RECORRIDO
provimento." (AIRR-11347-06.2013.5.11.0014, Relator Ministro
Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 8/5/2015).
ADVOGADO
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO
ADVOGADO
DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO
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EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
VERONICA ALVES DE SAO
JOSE(OAB: 12588/PE)
KARLA DANIELLE SANTOS ALVES
MAIA(OAB: 23444/PE)
RENATA LYRA CALIFE
TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O
TESTEMUNHA
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI
Intimado(s)/Citado(s):
13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
- LUIZ ROBERTO FRANCA
artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob
pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional
PODER
foi publicado em 27/10/2014, na vigência da referida lei, e o recurso
JUDICIÁRIO
de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Fundamentação
apelo. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto
RECURSO DE REVISTA
extrínseco de admissibilidade do recurso de revista. A ausência
Trata-se de Recurso de Revista interposto por LUIZ ROBERTO
desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível
FRANCA, em face de acórdão proferido em sede de Recurso
de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento
Ordinário, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001480-
conhecido e desprovido." (AIRR-350-47.2014.5.03.0047, Relator
38.2015.5.06.0020, figurando, como recorrida, EMPRESA
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de
BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA.
8/5/2015).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Na hipótese dos autos, considerando que o recorrente não cuidou
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
de indicar, nas razões do recurso, os trechos da decisão recorrida
se deu em 19.09.2018, e a apresentação das razões recursais, em
que configuram o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado
27.09.2018, conforme se pode ver dos documentos Ids b5007a1 e
está o conhecimento de seu apelo, nos termos da norma
82a4f48.
consolidada acima mencionada.
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id
CONCLUSÃO
cf455fd).
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Preparo dispensado (Id aebd173).
Cumpram-se as formalidades legais.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimem-se.
DA DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO
snl/vmm
Assinatura
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Alegações:
RECIFE, 25 de Outubro de 2018
- violação aos artigos 818 da CLT; 373, II, do CPC;
- divergência jurisprudencial.
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo,
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a IV, da CLT, a parte recorrente
Decisão
objetiva a reforma do acórdão que julgou improcedente o pleito de
Processo Nº RO-0001480-38.2015.5.06.0020
Relator
ANA CATARINA CISNEIROS
BARBOSA DE ARAUJO
RECORRENTE
LUIZ ROBERTO FRANCA
ADVOGADO
JOEL BEZERRA LEDO FILHO(OAB:
25276-D/PE)
ADVOGADO
ANNA RAQUEL SOUZA DE
FREITAS(OAB: 17924/PE)
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA
CAVALCANTI(OAB: 17926/PE)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
PADILHA DE BRITO(OAB: 18639D/PE)
pagamento de diferença salarial. Alega, em síntese, que ingressou
no quadro da ré por concurso público para o cargo de PSA, porém
desde a admissão realizou atividades inerentes ao cargo de AS-II,
estando as atividades previstas para cada um dos cargos citados no
edital do concurso público. Destaca que foi admitido juntamente
com o Sr Augusto de Albuquerque Queiroz Neto, exercendo
atividades idênticas àquelas que eram desenvolvidas pelo mesmo,
na CMNE-3. Salienta que as provas oral e documental demonstram
o desvio de função denunciado. Postula a condenação da recorrida
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