2572/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Outubro de 2018
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Transcorrido o prazo acima mencionado, e não ocorrendo
MARIA JOSE DE LIMA MOURA, parte autora qualificada na
manifestação, remeta-se ao E.TRT.
inicial, através de advogado(a)aciona EMPREZA GESTAO DE
Recife, sexta-feira, 28 de setembro de 2018
PESSOAS E SERVICOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
CORREIOS E TELEGRAFOS, parte ré, também qualificada na
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
exordial, com o contido na petição de fls. 02/15 cujos
identificado(a).
fundamentos e pedidos ficam fazendo parte integrante deste
relatório, como se nele transcritos estivessem. Juntou
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documentos.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
Defendeu-se a primeira ré com a petição de fls. 84/105, a qual
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
igualmente passa a compor este relatório, em sua
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
inteireza.Apensou documentos.
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
A segunda reclamada, por sua vez, apresentou defesa, fls.
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
122/143, cujos fundamentos também integram este relatório.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Apensou documentos.
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Na data designada, fls. 156/157, apesar de devidamente
notificada a primeira reclamada não compareceu. Rejeitada a
primeira proposta de conciliação. Alçada fixada conforme a
Assinatura
inicial. Outras provas não foram produzidas, sendo encerrada a
RECIFE, 1 de Outubro de 2018
instrução. Razões finais remissivas pelas parte presentes.
Prejudicada a segunda proposta de acordo.
VANESSA ZACCHE DE SA
Os autos foram protocolados para julgamento.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000513-30.2018.5.06.0006
AUTOR
MARIA JOSE DE LIMA MOURA
ADVOGADO
JOSE LIVONILSON DE
SIQUEIRA(OAB: 22443/PE)
ADVOGADO
BENJAMIM TRAJANO VELOSO
JUNIOR(OAB: 28198/PE)
RÉU
EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
CARIN REGINA MARTINS
AGUIAR(OAB: 221579-D/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
2-FUNDAMENTAÇÃO
1.Da recuperação judicial
Pede a Ré que não seja praticado qualquer ato executório em
decorrência da presente demanda, pois está em processo de
recuperação judicial. Informa que tal pedido foi deferido na
ação de Recuperação Juridicial, encontrando-se em trâmite na
6ª Vara Cível II da comarca de Goiânia/GO.
Como o processo ainda se encontra na fase de conhecimento,
não havendo qualquer impedimento legal para o
Intimado(s)/Citado(s):
processamento do feito nessa fase, deixo a análise da
- EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA
- MARIA JOSE DE LIMA MOURA
suspensão dos atos executórios para a fase executória,
momento oportuno para tanto. Até porque a situação
empresarial pode ser alterada até a fase de eventual execução.
Ademais, a autora não se opôs ao requerimento, em caso de
PODER
JUDICIÁRIO
crédito da autora, e a permanência da situação da empresa em
recuperação judicial, a reclamante deverá ser notificada a fim
de receber certidão de crédito para habilitação no juízo próprio.
Fundamentação
SENTENÇA
2. Da ilegitimidade passiva "ad causam" , art. . 485, IV c/c
art.330, II, do NCPC.
VISTOS ETC.
Rejeito.
Disse a segunda reclamada , em suma, que o Autor não
manteve vínculo de emprego com ele, daí não poder assumir
1-RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124708
ou ser responsável por débitos trabalhistas porventura devidos