2558/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2018
1630
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
petição de ID 0035e78. Postula o contido às fls. 08 da inicial.
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
Juntou procuração e documentos.
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
Na audiência designada, recusada a 1ª proposta de acordo, a
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
reclamada ratificou os termos a defesa enviada
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
eletronicamente junto com documentos. Fixado o valor da
causa para fins de alçada. Concedido prazo para juntada de
documentos e manifestação.
Na sessão seguinte, dispensado os depoimentos das partes,
que não produziram prova oral, restou determinado realização
de perícia médica.
Assinatura
Laudo pericial acostado aos autos, sobre o qual as partes se
RECIFE, 10 de Setembro de 2018
manifestaram.
Na audiência designada, nada mais sendo requerido, foi
MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO
encerrada a instrução. Razões finais remissivas pela parte ré e
Juiz(a) do Trabalho Titular
prejudicada as do reclamante, bem assim a segunda proposta
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000757-27.2016.5.06.0006
AUTOR
CASSIANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
FYLIPE STEFANY DOS SANTOS
GONZAGA(OAB: 35257/PE)
RÉU
FRI-SABOR ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
Bruno de Oliveira Veloso Mafra(OAB:
18850-D/PE)
de acordo.
Findo o relatório passa-se a decidir.
PRELIMINARMENTE.
Das preliminares de inépcia da petição inicial.
Razão assiste em parte a reclamada no que pertine a inépcia da
petição inicial no tocante aos pedidos de saldo de salário,
Intimado(s)/Citado(s):
aviso prévio, férias, 13ª salário, FGTS + 50%, e multa do art.
- CASSIANA MARIA DA SILVA
- FRI-SABOR ALIMENTOS LTDA
477, §§6º e 8º, da CLT, tendo em vista que o reclamante não
indicou a causa de pedir relativa a estes pleitos. Assim,
extingue o feito, sem julgamento do mérito, com relação aos
mencionados pedidos.
PODER
JUDICIÁRIO
No mais, não prosperam as alegações de inépcia da petição
inicial suscitadas pela demandada, tendo em vista que a peça
de ingresso está em conformidade com o estabelecido no art.
Fundamentação
840 da CLT, que apenas exige apenas uma breve exposição
SENTENÇA
dos fatos de que resulta o litígio. Ademais, a pretensão obreira
é cristalina em todos os seus pontos, possibilitando aos réus o
VISTOS, ETC.
amplo exercício do direito de defesa como também ao Juízo
sua total apreciação, razão por que se rejeita tal preliminar.
MÉRITO.
Aos 10 dias do mês de setembro de dois mil e dezoito, às
17h16min, estando aberta a audiência da 6ª Vara do Trabalho
desta Cidade, na sala respectiva, com a presença da Juíza do
Trabalho Dra. VANÊSSA ZACCHÊ DE SÁ,foram apregoados os
litigantes: CASSIANA MARIA DA SILVA, reclamante e FRISABOR ALIMENTOS LTDA, reclamada.
Ausentes as partes.
Segue a decisão.
Vistos etc.
CASSIANA MARIA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista
contra FRI-SABOR ALIMENTOS LTDA alegando o contido na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123860
Da questão intertemporal no Direito Processual.
No tocante a este aspecto e com o advento da Lei 13.467/2017,
deve-se observar princípios gerais do direito a irretroatividade
das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova.
Em relação à aplicação da lei processual no tempo, surgiram
três teses: a) da unicidade contratual; b) das fases
processuais; e, c) do isolamento dos autos processuais.
Pela teoria da unidade processual, o processo é considerado
com um conjunto de atos inseparáveis, unidos por um mesmo
objetivo e interdependentes entre si. Iniciado o processo sob a
vigência de uma determinada lei, não é possível que uma nova