2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
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DECISÃO MONOCRÁTICA
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
Decisão Monocrática
impetrado por JANAINA MENDES DA SILVA contra ato do MM.
Processo Nº MS-0000731-13.2017.5.06.0000
Relator
MARIA DAS GRACAS DE ARRUDA
FRANCA
IMPETRANTE
JANAINA MENDES DA SILVA
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE)
AUTORIDADE
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA
COATORA
KOURY
TERCEIRO
2S COMERCIO DE ELETRONICOS
INTERESSADO
LTDA - ME
TERCEIRO
TELEFONICA BRASIL S.A.
INTERESSADO
Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE, praticado no bojo da
reclamatória trabalhista de nº 0000201-47.2015.5.06.0010, que
determinou o sobrestamento da ação, com base na decisão
prolatada pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo 791.932.
Alega, em síntese, que ajuizou reclamação trabalhista visando o
reconhecimento da ilicitude da terceirização pactuada entre as
empresas litisconsortes, bem como para que declarada a existência
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA MENDES DA SILVA
de vínculo de emprego do trabalhador com a TELEFÔNICA BRASIL
e a condenação solidária dos adversos; entretanto o andamento
processual foi sobrestado, por determinação do MM Juízo de
primeiro grau, ato contra o qual está se insurgindo. Defende que o
PODER
sobrestamento determinado pelo STF é referente aos processos
JUDICIÁRIO
que discutem a validade de terceirização da atividade de call center
nas concessionárias de telecomunicações, do que não se cuida a
hipótese, já que ocupava o cargo de vendedor/consultor de vendas,
comercializando produtos de telefonia (cartões telefônicos, chips
etc). Denuncia violação ao princípio da razoável duração do
processo, com a infringência a direito líquido e certo da ora
impetrante. Pede o deferimento dos benefícios da justiça gratuita,
Fundamentação
declarando ser pobre na forma da lei. Entende presentes os
requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora,
necessários à concessão de liminar para declarar nula a decisão
proferida pela autoridade dita coatora, determinando-se o
prosseguimento da reclamação trabalhista.
À causa arbitrou o valor de R$ 5.000,00,00 (cinco mil reais).
PROC. Nº TRT - 0000731-13.2017.5.06.0000 (MS)
Determinada a notificação do MM Juízo originário da 10ª Vara do
Relatora : Desembargadora Maria das Graças de Arruda França
Trabalho do Recife para prestar informações sobre o pedido de
retratação formulado pela impetrante, foram apresentados os
Impetrante : JANAINA MENDES DA SILVA
Autor. Coatora : JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DO
esclarecimentos de ID 4e81757.
É o que importa brevemente relatar.
RECIFE/PE
DECIDE-SE:
Advogada : ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, permite ao magistrado emitir
Litisconsortes : 2S COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA-ME e
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
provimento provisório quando relevantes os fundamentos da ação e
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se
concedida a final. Ou seja, quando presentes o fummus boni iuris e
o periculum in mora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112486