2303/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Agosto de 2017
RÉU
ADVOGADO
JCPM TRADE CENTER S.A
Wilson Sales Nóbrega(OAB:
17333/PE)
GUARDIOES VIGILANCIA LTDA MASSA FALIDA
ANA CLAUDIA VASCONCELOS
ARAUJO(OAB: 22616-D/PE)
RÉU
ADVOGADO
2770
Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em
situação econômica que não lhe permite demandar em juízo,
pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem
prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o
deferimento da justiça gratuita.
Intimado(s)/Citado(s):
O artigo 789, §3º da CLT está assim transcrito:
- CRISTIANO AURELIO DE SOUZA GUERRA
- GUARDIOES VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
- JCPM TRADE CENTER S.A
É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
PODER
JUDICIÁRIO
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família."
SENTENÇA
Autos n° 0001148-98.2015.5.06.0011
Preenchidos os requisitos legais, procede o pedido de gratuidade da
justiça.
II.1.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO
CRISTIANO AURELIO DE SOUZA GUERRA
A prescrição é instituto de ordem pública e visa fixar o prazo para
RECLAMANTE
que o titular de direito subjetivo, ameaçado de lesão ou lesionado,
GUARDIÕES VIGILÂNCIA LTDA e JCPM TRADE CENTER S.A
exija a devida reparação, evitando-se a perpetuação dos conflitos,
RECLAMADA
assegurando-se a garantia das relações jurídicas.
Vistos, etc...
Em se tratando de direito de natureza trabalhista, o prazo é de 5
I - RELATÓRIO
anos até o limite de 2 anos, a contar do término do contrato de
CRISTIANO AURELIO DE SOUZA GUERRA, já devidamente
trabalho (CF, art. 7.º, XXIX).
qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação em face de
Pois bem.
GUARDIÕES VIGILÂNCIA LTDA e JCPM TRADE CENTER S.A,,
Em defesa, as rés suscitaram a prescrição total da ação alegando
postulando a condenação deste nos títulos elencados e pelos
que o contrato de trabalho encerrou-se em 07.12.2012 e a ação foi
fundamentos expendidos na exordial (Id nº 9c397d0.
proposta apenas em 20.08.2015.
A audiência inaugural não foi realizada diante das recomendações
Assiste-lhe razão.
contidas no Ofício Circular TRT-CRT n. 279/2015, sem prejuízo às
Não obstante a inexistência nos autos da TRCT e da CTPS, a fim
partes.
de corroborar com as alegações, o reclamante confessou em sua
As reclamadas apresentaram contestação sob os ids nº 64ea62b e
petição inicial que a relação de emprego com a 1ª Demandada
74a6d75.
perdurou de 23.05.2009 a 07.12.2012.
Alçada fixada na inicial.
Diante da confissão do autor e sendo constatado que a demanda foi
Produzida prova documental.
ajuizada após o biênio previsto no art. 7º, inciso XXIX da CF, deve
O reclamante e 1ª reclamada não compareceram a audiência de
ser acolhida a prejudicial de prescrição extintiva arguida pelas
instrução, razão pela qual foram considerados confessos, nos
reclamadas.
termos da súmula 74 do TST. Foi dispensado o depoimento pessoal
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
da 2ª reclamada, não sendo produzido prova testemunhal.
nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Razões finais remissivas pela 2ª ré.
Por conseguinte, nada a deferir com relação ao pedido de
Prejudicadas as alegações finais do reclamante e da 1ª reclamada,
pagamento dos honorários advocatícios, os pedidos acessórios da
bem como a tentativa de conciliação.
peça inaugural, restando, ainda, prejudicados os requerimentos
É o relatório.
complementares da defesa.
DECIDE-SE.
III - CONCLUSÃO
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 PRELIMINARMENTE
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
II.1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
decido:
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