2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017
1353
MELLO FERREIRA contra sentença (ID. e16dbf5) proferida pelo
MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Recife - PE, que julgou
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista
ajuizada em face da PREVENCOR CENTRO DE CARDIOLOGIA
EMENTA
DIAGNÓSTICA LTDA.
Em suas razões (ID. 9b4cd18), a recorrente pleiteia a reforma da
sentença para que: a) a reclamada seja condenada no pagamento
de horas extras, com adicional de 50%, e seus reflexos no aviso
prévio proporcional, 13º salário, férias simples e proporcionais + 1/3,
RSR, saldo de salário e outras verbas de cunho salarial; e b) a
reclamada seja condenada no pagamento de honorários
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES
advocatícios.
DE PONTO COM HORÁRIOS VARIÁVEIS. ALEGAÇÃO DE
INCORREÇÃO DOS HORÁRIOS REGISTRADOS. ÔNUS DA
Contrarrazões ofertadas pela recorrida sob o ID. ed80525.
RECLAMANTE. CONTRACHEQUES COM REGISTRO DE
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Consideram-se válidos os
É o relatório.
cartões de ponto colacionados que não apresentam invariabilidade
na marcação dos horários de entrada e saída. Era ônus da
reclamante provar a existência de qualquer vício que pudesse
macular as informações inseridas nos espelhos de ponto, o que não
ocorreu na hipótese dos autos. A prova testemunhal produzida
convergiu quanto a correção dos horários apontados, tendo sido,
ainda, anexados contracheques demonstrando o pagamento de
horas extras. Recurso improvido.
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
MÉRITO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário interposto por REGINA MARTINS DE
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