2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
DECISÃO
2711
DECISÃO
(Embargos de Declaração)
I - RELATÓRIO:
VISTOS ETC.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU em face da sentença
1. O Recurso Ordinário do (a) reclamante ,id 9b4cd18, foi interposto
proferida nos autos.
tempestivamente (Publicado(a) o(a) Notificação da sentença em
Vieram os autos conclusos para decisão.
17/02/2017 ) . O preparo está dispensado. Assim, restam
Os embargos opostos são tempestivos.
atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade.
Relatados, passo a decidir.
2. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que a
II- FUNDAMENTAÇÃO:
recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo,
Do mérito
portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi
Do erro material - Da pessoa jurídica condenada
subscrita por advogado habilitado nos autos.
Retifico o erro material apontado para fazer constar no dispositivo
3. Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a
da sentença a condenação em desfavor da empresa COMPANHIA
notificação do(s) recorrido(s) (réu) para, querendo,
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto
III - CONCLUSÃO
pelo (a) Reclamante, no prazo de 08 (oito) dias.
Diante do exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração
opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -
4. Decorrido o prazo do item acima, ao E. TRT para julgamento
do recurso interposto.
CBTU e, no mérito, julgá-los procedentes, tudo em fiel observância
à Fundamentação supra que passa a fazer parte do presente
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
dispositivo e da sentença embargada como se nela estivesse
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
transcrito.
identificado(a).
Intimem-se as partes.
Cássia Barata de Moraes Santos
RECIFE-PE, 20 de Abril de 2017.
Juíza do Trabalho Substituta
RECIFE, 21 de Abril de 2017
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001056-69.2014.5.06.0007
AUTOR
REGINA MARTINS DE MELLO
FERREIRA
ADVOGADO
HUGO DA ROCHA GUERRA(OAB:
33855/PE)
RÉU
PREVENCOR CENTRO DE
CARDIOLOGIA DIAGNOSTICA LTDA
ADVOGADO
BRUNO MARQUES DA CUNHA(OAB:
24460/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
RECIFE, 21 de Abril de 2017
CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS
- PREVENCOR CENTRO DE CARDIOLOGIA DIAGNOSTICA
LTDA
- REGINA MARTINS DE MELLO FERREIRA
PODER
JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106398
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001065-94.2015.5.06.0007
AUTOR
ROBSON ALEXANDRE VICENTE
DOS SANTOS
ADVOGADO
SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 14529/PE)
RÉU
TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL