2087/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2016
362
985ff46).
2016, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma.
Nesse contexto, faz-se necessário observar que, quando teve a
Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE
oportunidade, o autor não impugnou os documentos juntados pela
BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do
ré, inclusive não apontou quaisquer divergências entre eles e os
Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr.
recibos dos salários, que revelam o pagamento de horas extras,
Gustavo Luís Teixeira das Chagas, e dos Exmos.
fazendo-se presumir, como verdadeiros, os lançamentos ali
Srs.Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Maria das
realizados. Também na audiência de instrução, não consignou os
Graças de Arruda França, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, por
protestos em face da dispensa dos depoimentos e produção de
unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo,
outras provas (ID d9a0d4c). Ante tais considerações, não têm como
por deserção, suscitada pela reclamada, em sede de contrarrazões.
prosperar os argumentos expostos nas razões recursais, uma vez
No mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso.
que o autor não se insurgiu contra as provas colhidas nos autos que
foram favoráveis à tese empresarial.
Cláudia Christina A. Corrêa de O.
Pelos fundamentos acima expostos, não tendo o autor se
desvencilhado do seu encargo, de provar os fatos constitutivos do
Andrade
Secretária da 3ª Turma
Acórdão
direito perseguido, nego provimento ao recurso.
Do prequestionamento.
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não
violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco,
preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção
expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI1 do C. TST.
CONCLUSÃO:
Processo Nº RO-0001296-16.2014.5.06.0021
Relator
MARIA CLARA SABOYA
ALBUQUERQUE BERNARDINO
RECORRENTE
ANDERSON WILLIAM VITORINO DE
MELO
ADVOGADO
VANIA FERREIRA DA SILVA(OAB:
29037-D/PE)
ADVOGADO
PAULA MUNIZ MARINHO DE
SENA(OAB: 31875/PE)
RECORRIDO
ALERGOIMUNO W. ANTUNES LTDA EPP
ADVOGADO
BRUNO PESSOA DE MELO
MAIA(OAB: 23037-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo,
- ANDERSON WILLIAM VITORINO DE MELO
por deserção, suscitada pela reclamada, em sede de contrarrazões.
No mérito, nego provimento ao recurso.
RSB
PODER
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
JUDICIÁRIO
PROCESSO TRT Nº 0001296-16.2014.5.06.0021 (RO)
de não conhecimento do apelo, por deserção, suscitada pela
reclamada, em sede de contrarrazões. No mérito, por igual votação,
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
negar provimento ao recurso.
RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
RECORRENTE : ANDERSON WILLIAM VITORINO DE MELO
MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
RECORRIDA : ALERGOIMUNO W. ANTUNES LTDA.
Desembargadora Relatora
ADVOGADOS : PAULA MUNIZ MARINHO DE SENA; BRUNO
PESSOA DE MELO MAIA
PROCEDÊNCIA : 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO
MORAL. ELEMENTOS. O direito à reparação pelo dano moral,
depende, no plano fático, da comprovação do impulso do agente,
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
resultado lesivo e nexo causal entre ambos, pressupostos da
responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil. Desta
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de outubro de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100786
forma, cumpre haver a prática do ato ilícito (ação ou omissão), ou