2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
2602
transcrita. Deferida a gratuidade da justiça à Reclamante. Os
apuradas sobre R$ 38.943,02, valor encontrado para este fim nas
cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento,
contas de liquidação. PRAZO DE LEI. INTIMEM-SE AS PARTES."
Sentença
com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos
moldes já previstos supra Fiscalize a Secretaria os recolhimentos
das contribuições fiscais e previdenciárias, no que couber,
observando a legislação vigente. Oficie-se o INSS. Na data da
prolação da presente sentença servem de base de incidência para o
recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da
condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador
Processo Nº RTOrd-0001258-05.2017.5.05.0028
RECLAMANTE
CARLOS NOBRE LIMA SANTOS
ADVOGADO
GABRIELLE SANTOS DE
ANDRADE(OAB: 34903/BA)
RECLAMADO
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO
WILSON BELCHIOR(OAB: 17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS NOBRE LIMA SANTOS
daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da
Lei nº 8.212/91. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 778,86,
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
apuradas sobre R$ 38.943,02, valor encontrado para este fim nas
processo, cuja conclusão é: " Ante o exposto, julgo procedente, em
contas de liquidação. PRAZO DE LEI. INTIMEM-SE AS PARTES."
parte, a reclamação para condenar a reclamada, VIA VAREJO S/A,
a pagar ao reclamante, CARLOS NOBRE LIMA SANTOS, no prazo
de oito dias, com juros e correção monetária, as parcelas
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000608-55.2017.5.05.0028
RECLAMANTE
ADELAIDE REGINA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO
ALAILTON TAVARES SILVA(OAB:
22643/BA)
RECLAMADO
ESTADO DA BAHIA
RECLAMADO
MONKAL EMPREENDIMENTOS
EIRELI - EPP
ADVOGADO
JOAO PINHEIRO CASTELO BRANCO
NETO(OAB: 49850/BA)
deferidas na fundamentação supra que aqui se integra como se
estivesse transcrita - indenização por danos morais, cuja
indenização fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (pleito b).
Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao autor. Liquidação por
cálculos, no que couber, observada as vantagens previstas nas
normas coletivas; a remuneração registrada nas fichas financeiras,
a compensação integral dos valores pagos sob os mesmos títulos, a
correção monetária pela Súmula 381 do TST, e quanto aos danos,
Intimado(s)/Citado(s):
- MONKAL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
nos termos da Súmula 439 do TST, e juros de 1% ao mês, simples
e pro rata die, computados a partir da inicial sobre as verbas
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
vencidas. Registro, nos termos do art. 832, §3º, da CLT, que a
processo, cuja conclusão é: "Em face do exposto, afasto as
verba deferida, porque de natureza indenizatória, não constitui base
preliminares processuais suscitadas pela Ré, reconheço a
de cálculo da contribuição previdenciária: dano moral. Por
incidência de prescrição quinquenal do direito de ação da
imposição legal serão efetuados, observados descontos pertinentes
Reclamante quanto a créditos anteriores a 02/06/2012, nos termos
ao INSS e Imposto de Renda, se cabíveis, mensalmente apurados,
do inciso IV, do art. 487, do CPC e julgo PROCEDENTES EM
sem integração de juros à sua base de cálculo, cujo fato gerador é o
PARTE os pedidos da inicial, para condenar os Reclamados, sendo
momento de pagamento destas parcelas e cujo recolhimento fica a
o 2º de forma subsidiária, a pagar à Reclamante, com juros e
cargo da reclamada para posterior dedução do crédito do
correção monetária, as parcelas deferidas na fundamentação supra
reclamante, sendo aplicável a disposição contida no §1º, artigo 2º
que integra este decisum, como se aqui estivesse literalmente
da IN nº 1.127/2011 às parcelas recebidas em razão de condenação
transcrita. Deferida a gratuidade da justiça à Reclamante. Os
na Justiça do Trabalho. Custas de R$400,00, pela reclamada,
cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento,
calculadas nos termos da conta de liquidação, parte integrante
com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos
deste julgado. RETIFIQUE-SE NA AUTUAÇÃO A DENOMINAÇÃO
moldes já previstos supra Fiscalize a Secretaria os recolhimentos
SOCIAL DA RECLAMADA, PARA CONSTAR VIA VAREJO S/A,
das contribuições fiscais e previdenciárias, no que couber,
sucessora, por incorporação (Id da3931c), da CASA BAHIA
observando a legislação vigente. Oficie-se o INSS. Na data da
COMERCIAL LTDA. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES."
prolação da presente sentença servem de base de incidência para o
recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da
condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador
daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da
Lei nº 8.212/91. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 778,86,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122711
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001258-05.2017.5.05.0028
RECLAMANTE
CARLOS NOBRE LIMA SANTOS
ADVOGADO
GABRIELLE SANTOS DE
ANDRADE(OAB: 34903/BA)
RECLAMADO
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO
WILSON BELCHIOR(OAB: 17314/CE)