2001/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
- CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE JUAZEIRO
LTDA
- IMAGEM MEDICA CAMACARI LTDA
- INSTITUTO DA IMAGEM DE SALVADOR LTDA
- INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE
ALAGOINHAS LTDA
- INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE IRECE
LTDA - EPP
- INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DO
RECONCAVO LTDA
- MULTIMAGEM ILHEUS LTDA
- R.M.N.I. - RESSONANCIA MAGNETICA NUCLEAR DE
ITABUNA ASSOCIADOS LTDA
580
S.A. apresentou os presentes Embargos de Declaração,
aduzindo haver vícios na decisão prolatada de id 2269a1a.
Vieram os autos, então, conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamentação
Aduz o embargante que a sentença contaria com vícios. Vejamos,
pontuadamente, as suas alegações.
A primeira alegação se refere à inobservância de todas as
integrações requeridas, no que se refere ao pagamento de
diferenças decorrentes da integração das diferenças salariais em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
virtude da equiparação.
Com efeito, a sentença reconheceu o direito às diferenças de
- Notifique-se o autor para ter vista da certidão ID 0c102c8.
salário por equiparação. Sendo assim, empresto efeito modificativo
SALVADOR, 7 de Junho de 2016
ao julgado para deferir a integração das diferenças de salário para
todos os fins requeridos na alínea "l" da petição inicial.
LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA
O segundo ponto suscitado pelo reclamante seria a omissão quanto
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
aos pedidos de pagamento de indenização por danos materiais com
Notificação
advogado e imposto de renda. Quanto ao imposto de renda, a
Processo Nº RTOrd-0010535-60.2013.5.05.0036
RECLAMANTE
MARCIO ALVES MENEZES
ADVOGADO
LUIZ SERGIO SOARES DE SOUZA
SANTOS(OAB: 5822/BA)
RECLAMADO
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO
ARY CLAUDIO CYRNE LOPES(OAB:
7802/BA)
ADVOGADO
MARCELO FONTES
MONTEIRO(OAB: 26355/BA)
TESTEMUNHA
JOSELY SOUZA SANTOS
aquisição da renda é fato gerador do tributo, de forma que não há
Intimado(s)/Citado(s):
para explicitar o indeferimento do pedido. Mantenho indeferido.
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
- MARCIO ALVES MENEZES
conduta a ser indenizada pela reclamada, nem há dano: o
empregado pagará o imposto por ele devido na forma da lei. Se o
reclamante está adquirindo renda, tem que pagar o imposto.
Simples.
Quanto ao dano moral com advogado, o indeferimento do
pagamento dos honorários e a sua fundamentação são suficientes
Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes, os embargos
de declaração opostos pelo reclamante, conforme a fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
supra e nos seus exatos termos, que integram este decisum como
JUSTIÇA DO TRABALHO
se aqui estivesse transcrita, com efeito modificativo sobre a
sentença já prolatada, que deverá ser integrada pela presente
Ata De Julgamento De Embargos Declaratórios
decisão.
Intimem-se as partes.
Reclamante:
Salvador, aos 31 dias do mês de maio de 2016.
Marcio Alves Menezes
Reclamada:
Thais Mendonça Aleluia da Costa
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Juíza do Trabalho
Ausentes as partes.
SALVADOR, 31 de Maio de 2016
Em seguida, foi prolatada a seguinte decisão:
Vistos etc.
THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Marcio Alves Menezes, qualificado nos autos da Reclamação
Trabalhista em que contende comBanco Mercantil do Brasil
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96602
Notificação DJ