3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Assim nego seguimento ao recurso nos itens:
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
"NULIDADE DO ACÓRDÃO -JULGAMENTO EXTRA PETITA;
análise do recurso.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE;
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DAS HORAS EXTRAS".
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete
CONCLUSÃO
Alimentação.
Nego seguimento.
Alegação(ões):
Intime-se.
- divergência jurisprudencial.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
transcrito nas razões recursais, é o seguinte: "O vale alimentação
/fst
pago pela ré foi estipulado pelo DEL 073/86 (Id. 25e8bc6),
prevendo a participação dos empregados no custeio do
benefício. Porém, revendo posicionamento anterior, entendo que a
Assinatura
norma que instituiu a parcela não lhe atribuiu caráter indenizatório,
PORTO ALEGRE, 19 de Fevereiro de 2021.
de modo que presume-se sua natureza salarial. A verba se
incorporou ao contrato de trabalho do autor com esse caráter,
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
devendo portanto integrar a remuneração do obreiro, nos termos da
Desembargador Federal do Trabalho
Súmula 241 do TST. (...) Este Colegiado tem decidido pela
Decisão
integração ao salário da alimentação percebida pelos empregados
Processo Nº ROT-0020543-53.2017.5.04.0014
Relator
MARCELO JOSE FERLIN
D'AMBROSO
RECORRENTE
PAULO RENATO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
SAMUEL COLPO(OAB: 81133/RS)
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO
PAULO RENATO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
SAMUEL COLPO(OAB: 81133/RS)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
da ré, aplicando o entendimento da OJ 413 da SDI-1 do TST, que
assim dispõe: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA
NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à
verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a
natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles
empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor
das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Nestes termos, é possível
Intimado(s)/Citado(s):
concluir que, antes da adesão do réu ao PAT, que ocorreu em 1989
- PAULO RENATO ALVES DA SILVA
(Id. f17c802), não havia como considerar que o valor fornecido a
título de alimentação ou cesta alimentação detivesse caráter
indenizatório. A regra geral é a de que, em sendo entregue o
PODER JUDICIÁRIO
benefício, este assume natureza de salário, se não há vinculação do
JUSTIÇA DO TRABALHO
empregador ao sistema do PAT ." Grifado no recurso.
Admito o recurso de revista no item.
Fundamentação
Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto
oriundo do TRT da 6ª Região: ""RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-
ROT - 0020543-53.2017.5.04.0014 - OJC da Presidência
ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO
ANTES DA ADESÃO AO PAT. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RECURSO DE REVISTA
Conquanto a OJ nº 413 da SDI-1 do TST estabeleça que, mesmo
com a adesão do empregador ao Programa de Alimentação do
Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
Advogado(a)(s): correios (ect) (RS - 0)
Recorrido(a)(s): PAULO RENATO ALVES DA SILVA
Advogado(a)(s): SAMUEL COLPO (RS - 81133)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163277
Trabalhador (PAT), o auxílio-alimentação conserva sua natureza
salarial em relação aos empregados que já recebiam o benefício
habitualmente, tal premissa não se aplica aos casos em que, antes
do ingresso no Programa, a empresa efetuava desconto na