3096/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020
3030
Civil".
04/09/2020, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de
No caso dos autos, diante das tentativas frustradas de penhora de
Miranda)
bens para quitação da dívida, foi determinado ao exequente a
No mais, também não merece provimento o apelo das embargantes
indicação de meios para prosseguimento da execução (v. despacho
no que diz respeito à desconsideração inversa da personalidade
de ID 108379c). Após manifestação do autor e mediante diligência
jurídica, pois não encontrados bens do sócio suficientes para a
da Unidade Judiciária (v. certidão de ID 204c31f), foi determinada a
garantia da dívida, legitima-se o redirecionamento da execução à
inclusão, no polo passivo, da empresa ARTSER SERRRALHERIA
empresa da qual o sócio da executada primitiva também participava
LTDA. - EPP, em razão de formação de grupo econômico com a
do quado social, ante a natureza privilegiada dos créditos
executada principal (v. despacho de ID 0bc8565).
trabalhistas ora executados.
Analisando os documentos juntados sob sigilo (v. ID 81eb23d),
Nesse sentido já decidiu a SEEx do e. Regional:
verifico que a executada ARTSER SERRALHERIA está localizada
“EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE.
no mesmo endereço da executada principal (Rua Moura Azevedo,
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
nº 46, nesta Capital), atua no mesmo ramo econômico (fabricação
JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica
de esquadrias de metal), e tem, como sócios, o Sr. ADULCIO
pressupõe que se afaste a autonomia da empresa em face do sócio
FLORIANO JUNIOR e a Sra. CATARINA TERRES DA LUZ (v. ficha
para atingir seu patrimônio, quando evidenciado que o sócio se
cadastral – ID 81eb23d - pág. 2). Assim, infrutíferas as diligências
desfez de seu patrimônio em favor daquela para livrar-se do
executórias, foi redirecionada a execução contra os referidos sócios
pagamento dos seus débitos pessoais. Apelo negado”. (TRT da 4ª
(v. decisão de ID 2e0b04c).
Região, Seção Especializada em Execução, 0020333-
Posteriormente, novamente intimado para indicar meios de
96.2019.5.04.0251 AP, em 23/03/2020, Desembargadora Ana Rosa
prosseguimento da execução (v. despacho de ID be2fb71), e após
Pereira Zago Sagrilo)
manifestação do exequente, foi determinado o redirecionamento da
“EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
execução contra as empresas AXIA PLANEJAMENTO E
PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme a teoria objetiva da
PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL e AXIA MADEIRA EIRELI (v.
desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do
decisão de ID b34042f). Analisando os documentos juntados sob
CDC e artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a
sigilo pela Unidade Judiciária (v. ID 082e40f e seguinte), verifico que
insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da
o Sr. ADULCIO FLORIANO JUNIOR consta como sócio
pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos
administrador da empresa Axia Plenejamento (v. ficha cadastral –
sócios. Tal teoria objetiva, em razão da hipossuficiência do
ID 1aa0567 - pág. 2), bem como é o titular pessoa física da
trabalhador, da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e de
empresa individual Axia Madeireira Eireli (v. ficha cadastral – ID
todo o sistema principiológico protecionista que foi edificado para
2a10628 - pág. 2).
proteger o trabalhador, é a que melhor atende aos primados do
Diante disso, e ainda que as embargantes não atuem no mesmo
Direito do Trabalho, devendo ser utilizada enquanto não houver
ramo econômico das executadas RAFAEL DENIS e ARTSER
previsão específica nos diplomas trabalhistas. Agravos de petição
SERRALHERIA, as quais compõe grupo econômico, resta
interpostos pelos executados Idalino e Cristiane a que se nega
plenamente demonstrado que o sócio ADULCIO, enquanto sócio da
provimento”. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em
empresa ARTSER, também se beneficiou dos serviços prestados
Execução, 0000411-23.2013.5.04.0011 AP, em 16/12/2019,
pelo autor durante o contrato de trabalho. Irrelevante, ainda, o fato
Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda)
de o Sr. ADULCIO figurar como sócio minoritário, pois também se
Por essas razões, com fundamento nos art. 300 e 301 do CPC, c/c
presume que tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo
o art. 889 da CLT, que determina a aplicação subsidiária da lei dos
exequente. Assim também já decidiu a SEEx do e. Regional:
executivos fiscais (Lei nº 6830/80, art. 4º, V), e que dispõe que a
“EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO MINORITÁRIO.
execução poderá ser promovida contra o responsável pela pessoa
REDIRECIONAMENTO. É legítimo o redirecionamento da execução
jurídica, bem como o que prevê o art. 28 do Código de Defesa do
ao sócio minoritário que não praticou atos de gestão na empresa, já
Consumidor, que estabelece que, para que haja a desconsideração
que este também foi beneficiário dos serviços do exequente. Agravo
da personalidade jurídica na seara trabalhista basta a mera
de petição interposto por Márcio Ademir da Silva a que se dá
insolvência da empresa, a qual se presume pela ausência de bens
provimento parcial, no item”. (TRT da 4ª Região, Seção
suficientes para garantira a execução, prescindindo o abuso da
Especializada em Execução, 0001514-52.2013.5.04.0371 AP, em
personalidade jurídica, devem as empresas embargantes, da qual o
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