3018/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
DESTINATÁRIA: SEGATT & GENRRO LTDA.
5870
FUNDAMENTAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre
a proposta de acordo realizada pelo reclamante (ID. 767af88), e,
Impenhorabilidade
sobre os documentos juntados em anexo à referida petição.
Alegou a embargante que a conta que sofreu os bloqueios judiciais
PASSO FUNDO/RS, 17 de julho de 2020.
é utilizada para recebimento de benefício previdenciário sendo, por
isso, impenhorável. Juntou comprovante do bloqueio em sua conta.
JOAO MIGUEL RIBAS
Diretor de Secretaria
Pugnou pela liberação dos valores bloqueados.
O extrato bancário juntado (id. b51fe38) demonstra que a conta é
utilizada para crédito de aposentadoria além de outros créditos,
Processo Nº ATOrd-0020921-02.2017.5.04.0663
AUTOR
JULIANO LUZZATTO
ADVOGADO
SANDRA MARIA BRESSAN(OAB:
70525/RS)
RÉU
CLAUDINEI MICHELIN
ADVOGADO
DANIELA MICHELIN(OAB:
412617/SP)
RÉU
IVA TERESINHA SCATOLA BACEGA
ADVOGADO
DANIELA MICHELIN(OAB:
412617/SP)
ADVOGADO
RONALDO FIORENTIN(OAB:
52030/RS)
RÉU
D E D AUTOPECAS LTDA - EPP
ADVOGADO
FRANCIELE MANICA(OAB:
69050/RS)
ADVOGADO
DANIELA MICHELIN(OAB:
412617/SP)
TERCEIRO
DIARI DE LARA
INTERESSADO
PERITO
LUCAS MACHADO DIESEL
como TED’s e depósitos.
O bloqueio judicial (no valor de R$ 1.848,49) ocorrido em
26/06/2020, constante no extrato da embargante, foi realizado no
dia do crédito de R$ 1.045,00 pelo INSS e 2 dias após o crédito de
R$ 776,22, também sob o título de “PGTO INSS”.
Assim, apesar de a conta bancária receber também crédito de
salário não a torna impenhorável.
No caso da presente demanda, o extrato bancário comprova que o
valor penhorado (R$ 1.848,49) refere-se à aposentadoria da
executada.
O art. 833 do CPC dispõe sobre os bens impenhoráveis, incluindo
os salários. O seu parágrafo 2º dispõe que a impenhorabilidade não
se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Esse é o entendimento da Seção Especializada em Execução do
Intimado(s)/Citado(s):
TRT4.
- JULIANO LUZZATTO
PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS/PROVENTOS DE
APOSENTADORIA.
Os salários e (ou) proventos de aposentadoria, por força da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
aplicação do artigo 833, inciso IV e § 2º, do NCPC, que flexibilizou a
regra da impenhorabilidade dos salários/proventos de
aposentadoria prevista no artigo 649, IV, do CPC/1973, podem ser
INTIMAÇÃO
penhorados, em percentual da remuneração mensal do devedor,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
que não venha a comprometer a sua subsistência e de sua família.
(TRT 4. Seção Especializada Em Execução. AP 006470081.2002.5.04.0291. Redator: Rejane Souza Pedro. Data:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA EM EXECUÇÃO
08/11/2016).
É possível a penhora parcial do salário destinada ao pagamento de
créditos alimentares (trabalhistas). Da mesma forma que o salário
serve ao sustento do embargante e de sua família, o credor
RELATÓRIO
trabalhista tem necessidade de prover o seu sustento.
Assim, cabe a relativização do instituto legal invocado pela
IVA TERESINHA SCATOLA BACEGAopôs embargos à penhora
embargante quando aplicado às verbas alimentares. Quem tem, no
no id. 3920326.
caso a executada, cede um pouco àquele que precisa, no caso o
O embargado respondeu no id. a06d00d.
exequente. Então se estabelece uma relação de equilíbrio, mesmo
O processo veio concluso para decisão.
que relativa, para ambos. Além do mais, de nada serve a esta
É o relatório.
Especializada empreender esforços para proceder na entrega da
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