2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
2010
preposto da reclamada, o que justifica a indenização por assédio
A testemunha Fernando, por sua vez, confirmou parte das
moral pretendido.
alegações da autora ao referir que:
Quanto ao valor da indenização, fixo em R$ 4.000,00 com base em
valores habitualmente arbitrados por este Juízo para casos
"no início o depoente tinha uma supervisora ótima; que essa
semelhantes.
supervisora foi demitida e assumiu a supervisora Diane; que Diane
Pelo exposto, defiro à reclamante o pagamento de indenização por
não tinha controle emocional, muitas vezes usava termos
danos morais no valor de R$ 4.000,00.
chulos para se dirigir aos funcionários, também discutia com
os funcionários diante dos colegas; que Diane chegou a ser
VI. Salário "por fora". Integrações
advertida pela gerência e pela diretoria; que quando o depoente
saiu em 2015 Diane seguia na operação; que presenciou uma
A reclamante alega que durante todo o pacto laboral recebeu o
discussão entre Diane e a reclamante, inapropriada para o
pagamento de R$ 600,00 extrafolha. Postula a integração destes
ambiente, tendo a reclamante se retirado da produção na
valores às demais parcelas percebidas.
ocasião". (grifei)
A reclamada Mercatto nega o pagamento de quaisquer valores além
dos consignados nos contracheques. Requer a improcedência do
Da mesma forma, a testemunha Melissa assim relatou:
pedido.
Analiso.
"no primeiro ano a supervisora era Franciele, depois a supervisora
Face à negativa da reclamada, cabia à reclamante o ônus da prova
foi Diane; que Diane foi sua supervisora por, aproximadamente, um
do fato constitutivo do seu direito, consoante art. 818 da CLT
ano; que Diane assediava moralmente os funcionários; que dos
combinado com o art. 373, inciso I, do CPC, do qual não se
outros supervisores a depoente não tem queixas; que em uma
desincumbiu, na medida em que não produziu qualquer prova das
oportunidade a depoente foi ao trabalho com uma "rasteirinha", mas
suas alegações.
tinha outro sapato na bolsa; que quando chegou para trabalhar
Assim, não há como se presumir o percebimento de quaisquer
Diane não deu tempo da depoente trocar o sapato e começou a
valores "por fora".
gritar que a depoente tinha assinado um contrato e sabia que não
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.
podia usar aquele tipo de sapato, embora outras funcionárias
usassem miniblusa e Diane não fizesse nada; que Diane advertia a
VII. FGTS com 40% sobre as parcelas deferidas
depoente na frente dos outros e aos gritos, ia atrás quando a
depoente ia ao banheiro; que a relação da depoente com Diane
Face à natureza indenizatória da parcela deferida, inexistem
era boa até uma oportunidade em que Diane discutiu com a
diferenças de FGTS decorrentes do presente feito, razão pela qual
reclamante e, então, todos que eram amigos da reclamante
julgo improcedente o pedido.
Diane excluía; que Diane perseguia a reclamante, monitorava a
autora e os outros não, não deixava a reclamante utilizar o
VIII. Juros e correção monetária
telefone, mas permitia aos outros; que a reclamante foi
afastada dos outros operadores por Diane; que no início a
Defiro os juros de mora e a correção monetária sobre as parcelas
reclamante sentava próximo à supervisão, mas Diane trocou o lugar
ora deferidas, devendo os critérios de cálculo ser fixados em
da reclamante; que todos sentavam no mesmo local a não ser que
liquidação de sentença.
fossem trocados pela supervisão". (grifei)
IX. Contribuições previdenciárias e fiscais
Os depoimentos acima transcritos não deixam dúvidas acerca do
tratamento diferenciado dado pela supervisora Diane em relação à
Ante à natureza indenizatória da parcela deferida, não há
reclamante, perseguindo-a, controlando suas idas ao banheiro,
recolhimentos previdenciários e fiscais devidos.
além do tratamento inapropriado na frente dos demais colegas de
trabalho, o que faz presumir o abalo moral experimentado pela
X. Benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência.
empregada.
Assim, tenho por demonstrado o cometimento de ato ilícito por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123469
Considerando a declaração de pobreza anexada aos autos, bem