2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2482
débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a
partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento,
PODER JUDICIÁRIO
considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais
JUSTIÇA DO TRABALHO
benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que
Fundamentação
tácita, ou norma coletiva."
Dê-se ciência ao autor acerca do requerimento formulado pela
b) Orientação Jurisprudencial nº 52, da Seção Especializada em
reclamada na petição do c57c299, pelo prazo de cinco dias.
Execução do TRT da 4ª Região: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Assinatura
Para que ocorra a atualização monetária pro rata die a partir do dia
CACHOEIRINHA, 9 de Maio de 2018
imediatamente posterior à data do vencimento da parcela, em
conformidade com a Súmula nº 21 deste Tribunal, deve ser aplicado
PATRICIA ZEILMANN COSTA
o fator de atualização do dia do vencimento."
Juiz do Trabalho Substituto
2- FGTS: mesmo índice aplicável aos débitos trabalhistas, exceto
Despacho
quando se tratar de depósito em conta vinculada, quando deverá
Processo Nº RTOrd-0021363-74.2016.5.04.0251
AUTOR
MARLON EDUARDO RITTA
ADVOGADO
LOIVA RODRIGUES SILVA(OAB:
74120/RS)
RÉU
SELT SERVICO ESPECIALIZADO EM
LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
ADVOGADO
CLAUDIO ZANATTA(OAB: 51975/RS)
PERITO
RODRIGO KLAFKE MARTINI
ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 10 editada pela
Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, que assim
dispõe sobre este item: "FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.
Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada
dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a
sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do
Intimado(s)/Citado(s):
FGTS, a Caixa Econômica Federal";
- MARLON EDUARDO RITTA
- SELT SERVICO ESPECIALIZADO EM LOGISTICA E
TRANSPORTE EIRELI
3- IRRF: na forma do art. 12-A da Lei n. 7713/88 e da Súmula 53 do
Eg. TRT da 4ª Região: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA.
BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista
não integram a base de cálculo dos descontos fiscais."
PODER JUDICIÁRIO
4- INSS: incluir as contribuições previdenciárias, parte do(a)
JUSTIÇA DO TRABALHO
empregado(a) e do(a) empregador(a), apuradas mês a mês,
respeitando-se, quanto à cota-parte do(a) autor(a), o teto máximo,
Fundamentação
de acordo com o teor da Súmula 26 do Eg. TRT da 4ª Região:
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os
descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o
Vistos os autos.
Notifiquem-se as partes para apresentarem cálculo de liquidação,
no prazo de 10 dias, devendo observar os seguintes critérios, desde
que a sentença não disponha de forma diversa.
Fica, desde já registrado que, caso uma das partes apresente
cálculo de liquidação, as demais partes deverão manifestar-se
nos próximos 08 dias, independentemente de nova notificação,
sob pena de preclusão nos termos do artigo 879, §2º da CLT.
1- Atualização monetária e juros: A atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial
(TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº
8.177, de 1º de março de 1991 (§ 7º do art. 879 da CLT). Os juros
devem incidir sobre o principal líquido, isto é, após a dedução dos
descontos previdenciários, cota-parte do(a) reclamante. Observar,
ainda, o que segue:
a) Súmula 21 do TRT da 4ª Região: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 13. Os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118934
valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora,
respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição,
observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos,
atualizando-se o valor ainda devido."
Deve ser observada, também, a Orientação Jurisprudencial n. 01
editada pela Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª
Região, que assim dispõe: "1) EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça
do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento
das contribuições sociais destinadas a terceiros. II CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do
Trabalho é competente para executar as contribuições para o
custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT).