2185/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1605
Em face da quitação da dívida pelo Reclamante
(executado) julgo extinta a execução.
Levante-se a restrição RENAJUD.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
NOVO HAMBURGO, 9 de Março de 2017
THIAGO BOLDT DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
NOVO HAMBURGO, 9 de Março de 2017
THIAGO BOLDT DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0020135-65.2017.5.04.0304
AUTOR
JOEL SANTOS CORREA CAMPOS
ADVOGADO
ANGELA MANNESCHI
FREITAS(OAB: 77862/RS)
RÉU
TRADEFFORT
INDUSTRIA,COMERCIO,IMPORTACA
O E EXPORTACAO DE CALCADOS
LTDA.
ADVOGADO
Marcia Pessin(OAB: 30305/RS)
Processo Nº RTOrd-0020136-50.2017.5.04.0304
AUTOR
LUCAS SARMENTO RIBAS
ADVOGADO
RAFAEL PEREIRA(OAB: 65579/RS)
RÉU
ASSOCIACAO CONGREGACAO DE
SANTA CATARINA
ADVOGADO
Marcia Pessin(OAB: 30305/RS)
RÉU
SOMEHR SOCIEDADE SIMPLES
LTDA
ADVOGADO
Marcia Pessin(OAB: 30305/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
- LUCAS SARMENTO RIBAS
- SOMEHR SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL SANTOS CORREA CAMPOS
- TRADEFFORT INDUSTRIA,COMERCIO,IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE CALCADOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Número de processo: 0020136-50.2017.5.04.0304 - AÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LUCAS SARMENTO RIBAS
Número de processo: 0020135-65.2017.5.04.0304 - AÇÃO
RÉU: SOMEHR SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOEL SANTOS CORREA CAMPOS
RÉU: TRADEFFORT INDUSTRIA,COMERCIO,IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE CALCADOS LTDA.
Vistos, etc.
O Autor postula a rescisão indireta do contrato de trabalho,
alegando que se tornou inviável a continuidade da relação de
emprego, pois a Reclamada, pelos motivos elencados na inicial,
descumpriu com a sua obrigação de proporcionar um ambiente de
Vistos, etc.
trabalho sadio ao Reclamante e demais empregados, forçando-o a
Em face da concordância expressa da parte contrária, defiro a tutela
pedir demissão do emprego, caracterizando falta grave cometida
de urgência pleiteada pelo Autor para determinar à Reclamada que
pelo empregador capaz de ensejar a ruptura do contrato de trabalho
proceda a baixa na CTPS do Reclamante em, 48 horas, tendo
por justa causa.
como último dia trabalhado o dia 09/02/2017, sem prejuízo das
Requer, em decorrência a tutela provisória de urgência, para
teses da inicial e da defesa.
afastamento do Reclamante do emprego, sem prejuízo de salário e
Intime-se.
todas as verbas trabalhistas a que fas jus, até a data da efetiva
resilição contratual a ser declarada por este Juízo, nestes autos
eletrônicos.
A Reclamada se opõe à pretensão do Autor, na medida que nega
NOVO HAMBURGO, 7 de Março de 2017.
ter cometido falta grave a ensejar a ruptura do contrato de trabalho
por justa causa, aduzindo que o deferimento da antecipação
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