3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
11326
Renda deve ser calculado sobre o principal tributável, corrigido
forma da lei e dos fundamentos, devendo o reclamado efetuar os
monetariamente, sendo que referidos descontos não incidem sobre
recolhimentos e comprová-los nos autos, sob pena,
verbas indenizatórias e previdenciárias, sobre os juros de mora
respectivamente, de Ofício à Receita Federal e execução de ofício.
(consoante a OJ n. 400 da SDI-1 do C.TST) e nem sobre os valores
Declaram-se como de natureza salarial as seguintes parcelas: aviso
relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n.
prévio e 13º salário.
8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do
Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor de
liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos à parte
DISPOSITIVO
reclamante), devidamente atualizados, conforme se apurar em
Pelo exposto:
regular liquidação.
- julgo extinto o pedido de contribuições previdenciárias devidas no
Indevidos honorários advocatícios em benefício da parte reclamada,
curso do pacto laboral, sem resolução do mérito, nos termos do
considerando a decisão proferida na ADI 5766, pelo E. STF.
artigo 485, inciso IV, do CPC;
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre
- julgo extinto o processo, com resolução de mérito, quanto aos
R$ 14.000,00, valor arbitrado à condenação.
créditos exigíveis anteriormente a 08/06/2017, nos termos do artigo
INTIMEM-SE AS PARTES.
487, II, do Código de Processo Civil;
- julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos da inicial,
VARGINHA/MG, 02 de outubro de 2022.
para condenar o reclamado, Vicente Nelson Pereira Catta Preta
Netto, a pagar à reclamante, Luzia Pio Carolino, no prazo legal,
MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA
nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum, as
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
seguintes parcelas:
a) aviso prévio;
b) férias proporcionais (03/12) + 1/3;
c) 13º salário proporcional (03/12);
Processo Nº ATSum-0010648-21.2022.5.03.0079
AUTOR
LUZIA PIO CAROLINO
ADVOGADO
FABIO LUIS SILVA(OAB: 166240/MG)
RÉU
VICENTE NELSON PEREIRA CATTA
PRETA NETTO
ADVOGADO
VITOR DONIZETI ANGELICO(OAB:
64399/MG)
d) depósitos de FGTS a partir de 08/06/2017;
e) acréscimo rescisório previsto no artigo 22, de pagamento de
3,2% sobre a remuneração mensal recebida, do início do período
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA PIO CAROLINO
imprescrito até a rescisão contratual;
f) multa do artigo 477, § 8º da CLT;
g) indenização por danos morais, no importe de R$2.424,00 (dois
PODER JUDICIÁRIO
mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
JUSTIÇA DO
O reclamado deverá providenciar o registro de saída na CTPS da
reclamante, para fazer constar o dia 21/03/2022, observada a
projeção do aviso prévio (OJ nº 82, da SDI-1/TST).
A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0685a40
proferida nos autos.
julgado, no prazo de cinco dias, após intimado o reclamado, sob
pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$
1.000,00, em benefício do trabalhador, e de fazê-lo a Secretaria da
1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA
PROCESSO Nº 0010648-21.2022.5.03.0079
Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada.
O quantum da condenação será apurado em liquidação de sentença
por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação
e os limites da petição inicial.
Juros e correção monetária na forma dos fundamentos.
Aos 02 dias do mês de outubro de 2022, pela MM. Juíza do
Trabalho, Maila Vanessa de Oliveira Costa, foi proferida sentença
nos autos do processo que Luzia Pio Carolino, reclamante, move
em face de Vicente Nelson Pereira Catta Preta Netto, reclamado.
Ficam autorizados os descontos tributários e previdenciários, na
SENTENÇA
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