3558/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022
1129
Intimado(s)/Citado(s):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PESSOA JURÍDICA.
- CARLOS ROBERTO DE PADUA
REALIDADE AFERIDA PELO EXAME DA PROVA ORAL.
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA AFASTADA. Nos termos dos arts. 2º
e 3º da CLT, os elementos fáticos e jurídicos necessários a amoldar
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
o vínculo de emprego são o trabalho prestado por pessoa física, de
natureza onerosa e não eventual, com pessoalidade e sob
subordinação jurídica (art. 3º), a empregador, que, assumindo os
EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
MÉRITO. INÉRCIA DO RECLAMANTE EM FORNECER DADOS
prestação pessoal de serviços (art. 2º), sendo necessária a
NECESSÁRIOS À NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO. ART. 485,
concomitância de todos eles. Admitida a prestação de serviços sob
VI, CPC. Cabe a extinção do processo, sem resolução do mérito,
a forma autônoma, o reclamado atrai para si o ônus de comprovar
por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
que o vínculo jurídico se deu sob moldagem diversa da relação de
válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). No caso dos
emprego, pois opôs fato obstativo ao direito vindicado (art. 818, II,
autos, a recorrente manteve-se inerte, no prazo assinalado pelo
da CLT). E desincumbe-se o réu desse ônus quando evidencia-se
juízo, para propiciar as condições necessárias ao regular
que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma, por meio
andamento do processo, consubstanciadas no fornecimento de
das empresas das quais o reclamante é sócio.
endereço correto ou telefone do reclamado de modo a viabilizar sua
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
notificação/citação, sem nem mesmo apresentar justificativa para
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
tal, em flagrante ofensa aos princípios da razoável duração do
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo
processo e da segurança jurídica.
reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2022.
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo
FERNANDA VEIGA RESENDE
reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2022.
FERNANDA VEIGA RESENDE
Processo Nº ROT-0011127-29.2021.5.03.0053
Relator
Maristela Íris da Silva Malheiros
RECORRENTE
LEANDRO MOREIRA GONCALVES
ADVOGADO
GUILHERME DE CASTRO
FARIA(OAB: 208489/MG)
RECORRIDO
PAULO FRANCISCO MACIEL
Processo Nº ROT-0011127-29.2021.5.03.0053
Relator
Maristela Íris da Silva Malheiros
RECORRENTE
LEANDRO MOREIRA GONCALVES
ADVOGADO
GUILHERME DE CASTRO
FARIA(OAB: 208489/MG)
RECORRIDO
PAULO FRANCISCO MACIEL
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO MOREIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
- PAULO FRANCISCO MACIEL
JUSTIÇA DO
EMENTA: NATUREZA DO VÍNCULO. CONTRATO DE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PESSOA JURÍDICA.
REALIDADE AFERIDA PELO EXAME DA PROVA ORAL.
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA AFASTADA. Nos termos dos arts. 2º
EMENTA: NATUREZA DO VÍNCULO. CONTRATO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188707
e 3º da CLT, os elementos fáticos e jurídicos necessários a amoldar