3545/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022
cópia desta decisão aos autos n. 0001670-96.2014.5.03.0059.
impugnação às fls. 38/42.
Intimem-se as partes.
Tudo visto e examinado.
8673
Decido.
GOVERNADOR VALADARES/MG, 25 de agosto de 2022.
2. Fundamentação
ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
2.1. Admissibilidade
Processo Nº ETCiv-0010512-84.2022.5.03.0059
EMBARGANTE
RUY CESAR NASCIMENTO VELOSO
ADVOGADO
CELTON GODINHO DE ASSIS(OAB:
129595/MG)
EMBARGADO
HELENA SAMPAIO E SILVA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO RIBEIRO(OAB:
82531/MG)
De pronto, assinalo que o embargante se amolda à condição de
terceiro, para efeitos de legitimidade para postular, nesses
embargos, o cancelamento de indisponibilidade averbado sob o
imóvel de matrícula 54.652, pois não fez parte do processo que
ensejou o débito executado, tampouco houve procedimento de
Intimado(s)/Citado(s):
redirecionamento em seu desfavor.
- RUY CESAR NASCIMENTO VELOSO
Logo, próprios e adequados à espécie, conheço dos embargos
aviados.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
2.2. Mérito
O embargante, diante da narrativa apresentada na peça de
ingresso, comprovou ser proprietário do bem imóvel de matrícula
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53029d9
proferida nos autos.
DECISÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
54.652, objeto de indisponibilidade, via Sistema CNIB (f. 18, AV 6 e
AV 8).
A documentação apresentada comprova a compra e venda em
22/04/2016, data bem anterior à homologação dos cálculos e início
da execução da reclamatória trabalhista principal – nº 000167096.2014.5.03.0059, ocorrida em 02/10/2018, f. 231 daquele feito.
1. Relatório
Inexiste nos autos qualquer prova que desnature a compra do bem
em nome do terceiro embargante e a legitimidade de sua
propriedade, que não se vincula ao fato de residir no imóvel ou não.
Ruy Cesar Nascimento Veloso, qualificado na petição inicial,
ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em face de Helena Sampaio
e Silva, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel de matrícula
54.652, em 22 de abril de 2016, através de contrato de
compromisso de compra e venda, de Construtora Caboclo Ltda., por
seus sócios Izaltino Correia Neto e Patrícia Lindolfo Pitol
(executados no processo principal nº 0001670-96.2014.5.03.0059),
conforme Contrato de Compra e Venda averbado em Cartório (fls.
14/15) e ao tentar registrar a escritura no Cartório de Registro de
Imóveis deparou com uma averbação de indisponibilidade do bem,
lançada por esta Vara do Trabalho, nos autos da reclamatória
principal, f. 18, AV-8.54652.
Entende ser comprador de boa de fé, com aquisição da propriedade
do bem em data anterior ao início da execução.
Pleiteia o cancelamento da indisponibilidade do aludido imóvel.
A embargada apresentou contestação às fls. 31/33 e o embargante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187668
Ademais, nos autos principais, o crédito da autora, Sra. Helena
Sampaio e Silva, está sendo quitado por meio do acordo
homologado em 07/04/2022, com execução concentrada nos autos
0010313-04.2018.5.03.0059 e também garantida por outros imóveis
em que foi lançada indisponibilidade.
Assim por todas as vertentes analisadas, restou evidenciado que o
imóvel indicado não poderia ser objeto de indisponibilidade.
Acolho, pois, os pedidos formulados na peça ingresso e determino o
cancelamento da indisponibilidade averbada sob o número 06,
datada de 29/11/2018 (e retificada na AV 8), na matrícula do imóvel
de nº 54.652.
Transitada em julgado, proceda a Secretaria da Vara a juntada de
cópia desta sentença aos autos nº 0001670-96.2014.5.03.0059.
Tendo em vista que o embargante não cuidou fazer prova de sua
condição atual de miserabilidade jurídica, conforme o novo limite