3543/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2022
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
GEOVANA SUZART SIMOES
FERREIRA
5892
Não à toa a reclamada se rebelou contra a decisão proferida em
audiência, e o autor concordou com a declaração de inépcia dos
Intimado(s)/Citado(s):
pedidos de horas extras excedentes de oito diárias e quarenta e
- JULIO WEBER PORTO
quatro semanais.
Mantém-se a decisão.
Quanto aos demais aspectos, a peça de ingresso veiculou
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
pretensões reais de pagamento de horas intervalares, repousos e
feriados, com indicação estimada de valores. A multa do art. 477,
parágrafo oitavo, da CLT, tem seu valor estimado pela própria lei -
INTIMAÇÃO
equivalente a um salário do trabalhador - , prescindindo-se por isso
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c224e
desse requisito na peça de ingresso; a aplicação do art. 467 da CLT
proferida nos autos.
e os honorários advocatícios dependem da conduta da parte
Relatório
contrária e da estimação judicial, respectivamente, não havendo
Ualter Aparecido da Silva Pereira, devidamente qualificado nos
necessidade de indicação de valor tampouco na peça de ingresso.
autos, ajuizou ação trabalhista em face de Júlio Weber Porto,
Enfim, salvo quanto ao pedido de horas extras excedentes de 8
alegando em síntese que prestou horas extras sem o devido
diárias e 44 semanais não há inépcia a ser considerada.
pagamento, laborando ainda em dois repousos por mês e em
feriados nacionais e municipais, não lhe sendo satisfeitos os direitos
2. Acolhe-se, com base no art. 7o, XXIX, da Constituição Federal, a
correspondentes; e que trabalhava em condições insalubres, e não
arguição de prescrição do lustro contado do ajuizamento da
auferia o respectivo adicional. Deu à causa o valor de
demanda conforme súmula 308 do TST, que impõe a extinção do
R$130.000,00, juntando documentos.
processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) em relação
O reclamado apresentou contestação, tendo sido frustrada a
aos pedidos ligados a parcelas cuja gênese seja anterior a
tentativa conciliatória.
30.11.2016.
Eriçou preliminares de inépcia, prejudicial de mérito de prescrição
do lustro constitucional, e no mérito contestou todos os pedidos,
3. Formulou o autor pedidos de pagamento de horas extras
alegando que já pagava as horas extras e repousos, que o próprio
intervalares, alegando que não usufruía intervalo para refeição e
autor apontava como devidos em anotações; que jamais houve
descanso de uma hora, e de repousos e feriados em dobro.
trabalho em condições insalubres, sendo fornecidos de resto
A reclamada se defendeu alegando que, pelo reduzido número de
equipamentos de proteção hábeis a neutralizar eventuais agentes
funcionários, não tinha obrigação de controle de jornada, mas que
nocivos; e que o autor não juntou aos autos os supostos
esse era feito pelo próprio reclamante, e todas as horas extras e
instrumentos coletivos negociados em que ampara os pedidos de
repousos por ele anotados em seus apontamentos eram pagos.
multas.
Essa afirmação do reclamado é especiosa, data venia.
Determinou-se a realização de prova pericial, com juntada de laudo
Nenhum documento manuscrito ou assinado pelo reclamante, que
e esclarecimentos prestados a rogo do reclamado.
contenha seus horários e dias de trabalho, foi juntado aos autos.
Em audiência foram ouvidos os litigantes e quatro testemunhas.
Os recibos contêm durante a maior parte do contrato o mesmo
Encerrou-se a instrução, sem outras provas, e sem possibilidade de
número de horas extras e horas laboradas em feriados mês após
acordo.
mês, com quitação de 8 horas de repousos\feriados e 30 horas
Razões orais remissivas.
extras, o que não é condizente com anotações de horários - senão
É o relatório, conciso, do essencial.
britânicos e invariáveis, portanto artificiais.
Ademais, no interrogatório do reclamado feito por ordem do
Fundamentação
Magistrado, a partir de 01:07:00 até 01:16:21 da audiência, ele
1. As preliminares de inépcia são parcialmente procedentes, como
confessou ao fim do ato - após ser advertido que lhe seria aplicada
já se adiantou em audiência.
a confissão ficta por recusa em prestar depoimento - que o autor
O autor não indicou a jornada laborada, o que conduz à
trabalhava mais do que em apenas um repouso\feriado por mês
impossibilidade de acolhimento de qualquer pretensão senão à da
(situação condizente com as 8 horas pagas em recibo), pois durante
defesa - de que todas as horas extras feitas já foram pagas.
os 42 dias de criação ele não tinha folgas, que só eram gozadas no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187504