3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
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proferida nos autos.
Sem razão o embargante.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Inexiste a contradição alegada, tendo em vista que, no item II.12 do
decisum, foi determinada a aplicação da decisão proferida pelo STF
na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, a qual declarou
PROCESSO N.º 0010486-96.2021.5.03.0067
inconstitucionais apenas trechos do §4º do art. 791-A da CLT, mais
Reclamante: LUCILIO MESQUITA SOBRINHO
precisamente o pagamento de honorários por quem obteve o
Reclamadas: BANCO BRADESCO S.A.
benefício da Justiça Gratuita, não podendo ocorrer tal cobrança,
I - RELATÓRIO
salvo se o credor, no prazo de dois anos, se desincumbir de seu
O reclamante, LUCILIO MESQUITA SOBRINHO, já qualificada nos
ônus de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
autos, opôs os embargos de declaração de fls. 1513/1515, alegando
de recursos que ensejou a concessão do benefício em comento.
existir contradição na decisão de fls. 1490/1510, isso quanto à
Ademais, destaco que a referida decisão prolatada pelo STF possui
prescrição e aos honorários advocatícios.
caráter vinculante e efeito erga omnes, cabendo ao juízo apenas
O embargante requereu sejam os presentes embargos conhecidos
determinar aplicação ao caso concreto, não havendo margem para
e providos, sanando-se os vícios apontados.
adoção de critérios distintos, como pretendido pelo embargante.
Instada a se manifestar acerca dos embargos, a ré apresentou
Não há dúvida de que os presentes embargos veiculam o
resposta de fls. 1568/1569.
inconformismo do embargante com a sentença proferida nestes
Tudo revisto e reexaminado.
autos e a intenção de discutir o alcance da decisão proferida pelo
É o relatório.
STF, desiderato que não pode ser obtido através da estreita via dos
II - FUNDAMENTAÇÃO
embargos declaratórios.
II.1 - TEMPESTIVIDADE
Se o embargante discorda do provimento jurisdicional proferido,
Protocolados dentro do quinquídio legal (art. 1023 do NCPC e 897-
deve valer-se dos meios próprios para a reforma do julgado.
A da CLT), conheço dos embargos de declaração.
Inexistindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a serem
II. - MÉRITO
sanadas (art. 897-A, da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015), os
II. 1 - PRESCRIÇÃO
presentes embargos revelam-se improcedentes.
Alega o embargante/reclamante que houve contradição no julgado
III - CONCLUSÃO
quanto ao prazo da prescrição quinquenal reconhecida, pois restou
Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos opostos pelo
pronunciada a prescrição de créditos anteriores a 09/11/2016,
reclamante, LUCILIO MESQUITA SOBRINHO, e, no mérito, julgo
quando deveria ser 12/04/2016.
PARCIALMENTE PROCEDENTES, para, reconhecendo a
Instada a se manifestar, a embargada/reclamada aduz a
contradição apontada quanto à prescrição, acrescer, à
inexistência de contradição que justificasse a oposição dos
fundamentação e à parte dispositiva da sentença embargada, os
embargos.
fundamentos retro esposados, como parte integrante daquela
De fato, a razão está com o embargante, pois, na sentença
decisão.
prolatada nos autos, restou reconhecida a prescrição quinquenal, ou
Intimem-se as partes.
seja, a prescrição de créditos existentes há mais de 05 anos da
Nada mais.
propositura desta ação. Portanto, sendo ação distribuída em
Pirapora/MG, 30 de maio de 2022.
12/04/2021, prescritos estão os créditos exigíveis anteriormente a
12/04/2016.
Marcelo Palma de Brito
Destarte, reconheço a contradição apontada e julgo procedentes os
Juiz do Trabalho
embargos neste aspecto.
MONTES CLAROS/MG, 30 de maio de 2022.
II. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alega o embargante/reclamante que houve contradição no julgado
quanto ao pedido de reflexo da verba de representação em
MARCELO PALMA DE BRITO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
gratificação de função (fls. 18/19 e 2575).
Instada a se manifestar, a embargada/reclamada aduz a
inexistência de contradição que justificasse a oposição dos
embargos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183278
Processo Nº ATOrd-0010486-96.2021.5.03.0067
AUTOR
LUCILIO MESQUITA SOBRINHO
ADVOGADO
CATIA RAQUEL ESCOBAR PINZON
ZABKA(OAB: 105949/MG)