3456/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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da CLT.
-julgar PROCEDENTES os pedidos formulados em face de
O valor da verba honorária devida pelos Réus ao patrono da parte
ATACADISTA ORIZÂNIA LTDA – ME para:
autora deve ser incluído no valor total da execução.
1) CONDENAR a 1ª Reclamada a entregar ao Reclamante o TRCT
2) Honorários da 2ª Reclamada
devidamente preenchido, bem como chave de conectividade. Todas
Nesta sentença, o Autor foi considerado parcialmente sucumbente
as obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 05 dias
em seu pleito.
da intimação em específico, sob pena de multa no importe de
Contudo, e tendo em vista que o Reclamante é beneficiário da
R$2.500,00 (art. 536, do CPC), a ser revertida em proveito do
gratuidade de justiça, não se há de cogitar em honorários em prol
Reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria
do patrono da 2ª Reclamada, cumprindo destacar recente decisão
proceder ao registro de baixa, mediante agendamento prévio, sem
declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo STF (ADI nº
prejuízo da penalidade cominada.
5.766), pelo que inaplicável a disposição contida ao art. 791-A, §4º,
2) CONDENAR a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante as
da CLT.
seguintes parcelas:
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
a)Parcelas rescisórias, na forma que segue:
A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês
- saldo de salário relativo a outubro/19;
subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula
- salários relativos aos meses de julho a setembro de 2019;
381/TST.
- aviso prévio (considerada a proporcionalidade indicada à Lei nº
Os juros moratórios serão contados a partir do ajuizamento da ação
12.506/11);
(Súmula 200 do TST), calculados em 1%, pro rata die (art. 883,
- férias + 1/3 relativas aos períodos aquisitivos 2016/2017,
CLT), sobre o valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E na
2017/2018, em dobro, e de forma simples em relação ao período
fase pré-judicial (observados os termos da Súmula 381 do TST) e, a
aquisitivo 2018/2019;
partir da citação, incidirá a Taxa Selic (na qual incluem juros e
- férias proporcionais + 1/3 (período aquisitivo 2019/2020),
correção monetária), tudo nos termos da decisão proferida pelo
devidamente considerada a projeção do aviso;
Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e
- 13º salário relativo aos anos de 2015 a 2018, bem como a parcela
ADIs n. 5.867 e 6.021.
proporcional relativa ao ano de 2019, considerada a projeção do
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
aviso;
Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza
- multa do art. 467, da CLT;
salariais deferidas, na forma do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art.
- multa do art. 477, §8º, da CLT.
214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súm. 368 do TST. Autorizo a
b) prêmios previstos nas CCTs 2018/2019 e 2019/2020, nos valores
dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo
indicados nos instrumentos coletivos respectivos;
do salário de contribuição.
c) uma multa convencional prevista à cláusula 38ª da CCT
Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros
2019/2020.
de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), com observância da tabela
Cumpre à 1ª Reclamada garantir a integralidade dos depósitos junto
progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos
ao FGTS, devidamente incluída a indenização rescisória de 40%.
moldes da Súm. 368 do TST.
Confirmados os termos da tutela deferida na decisão de fls.
Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada
106/107.
parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez
III - DISPOSITIVO:
que foram preenchidos os requisitos legais.
Diante do exposto, nos autos n. 0011278-95.2020.5.03.0031em
Os termos da fundamentação supra passam a integrar o presente
que são partes JILSON SOUZA DO CARMO, Reclamante, e
dispositivo para todos os efeitos legais.
ATACADISTA ORIZÂNIA LTDA – ME e POMAR DE MINAS
Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação.
DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI, Reclamadas,
Cumprimento em 08 (oito) dias (CLT, art. 832, § 1º) do trânsito em
DECIDO:
julgado.
- REJEITARa preliminar argüida pela defesa;
Incidência de juros e correção monetária conforme fundamentos.
- julgar IMPROCEDENTESospedidos formulados em face de
Custas processuais pela 1ª Ré, no importe de R$1.200,00,
POMAR DE MINAS DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES
referentes às custas previstas no artigo 789, no valor de R$
EIRELI, que deverá ser excluída do polo passivo da demanda;
60.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181466