3443/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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373, II, do CPC, do que não se desincumbiu, conforme passo a
testemunha declarou que o Sr. Junior César era um gestor da
expor.
segunda reclamada. Acrescento que a reclamada tenta fazer o
A segunda ré aduziu em defesa que: “no período de 01 de
Juízo crer que Junior César era a verdadeira empresa
dezembro de 2013 a 30 de setembro de 2016 a Reclamada tomou
empregadora, mas não apresenta sequer contrato de prestação de
serviços da empresa JÚNIOR CÉSAR DE SOUZA 03082015662
serviço com a empresa Junior César. Assim, com fulcro no princípio
ME (…), para a realização de serviços de entrega de encomendas
da primazia da realidade sobre a forma, entendo que o reclamante
(…). A Reclamada não sabe informar se em referido período o
prestava serviços diretamente à reclamada, sem o intermédio de
Reclamante prestou serviços para ela pela empresa JÚNIOR
empresa interposta, como alega a ré em defesa.
CÉSAR DE SOUZA 03082015662 ME (JC LOGÍSTICA) (…). A
Além disso, a testemunha ouvida a convite do reclamante, FABIO
última nota fiscal emitida para a Reclamada foi a de número 000133
MURILO MOTTA DE MELO, declarou que:
em 10/10/2016 referente aos serviços prestados no mês de
“fazia entregas e foi contratado pela segunda reclamada; que
setembro de 2016. A Reclamada encerrou suas atividades no
pegavam mercadoria entre 8 e 9 horas; que geralmente
estado de Minas Gerais em setembro de 2016. (…) Assim, se o
acabavam as entregas à noite, entre 18 e 19 horas; que não
Reclamante prestou serviços à Reclamada foi somente no período
sabe informar se o reclamante realizava intervalo intrajornada; que
de sua alegada admissão em 10/02/2014 a 30/09/2016 e como
não podiam se fazer substituir; que o depoente possuía CNPJ,
contratado da empresa JÚNIOR CÉSAR DE SOUZA 03082015662
pois a empresa só contratava com CNPJ; que não havia
ME (JC LOGÍSTICA)”.
fiscalização da empresa com relação ao cumprimento do intervalo
Todavia, em análise da prova oral produzida, noto que os
intrajornada, pois trabalhavam na rua; que não poderia escolher o
depoimentos testemunhais não socorrem a tese da segunda ré.
horário de início da jornada; que a rota era definida pela
A testemunha FABIO MURILO MOTTA DE MELO, disse que:
reclamada; que raras as vezes recebia ligações da reclamada para
"emitia nota fiscal (...); que a nota saía no nome do Junior; (...) que
saber informações sobre as entregas; que pelo que sabe, só
era o Sr. Junior quem depositava o pagamento na conta do
poderia ser contratado se tivesse CNPJ; que já ouviu falar da
depoente". No mesmo sentido, a testemunha SAMUEL DIAS DE
primeira reclamada, pois quando saiu parece que esta estava
CASTRO disse “que pelo que se recorda, o reclamante prestou
comprando a segunda reclamada; que emitia nota fiscal, passando
serviços como entregador da terceirizada da Sete; que a
para o gestor, o Junior; que a nota saía no nome do Junior; que não
terceirizada era o Junior César; que a Sete havia contratado 4
tinha contrato de prestação de serviços com o Junior; que era o Sr.
empresas para realizar as entregas em Belo Horizonte; que a Sete
Junior quem depositava o pagamento na conta do depoente
não contratava entregadores para fazer as entregas diretamente;
(…) que quem fazia as ligações era o Sr. Junior".
que em Belo Horizonte não havia um endereço da segunda
Ainda, a testemunha SAMUEL DIAS DE CASTRO, ouvida a convite
reclamada; que havia o endereço da Interlog, que prestava serviços
da segunda ré, declarou que: “as entregas aconteciam de
para a Sete; que a Interlog era responsável por distribuir a carga
segunda a sexta-feira".
para as empresas e estas distribuíam para os entregadores (...)"
Pelos trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas verifica-se
Cotejando as alegações da defesa com a prova oral produzida
que o reclamante não podia se fazer substituir, trabalhava
verifico que, formalmente, a segunda reclamada delegava a uma
subordinado à reclamada, com habitualidade e mediante
pessoa jurídica (Interlog) a tarefa de distribuir as entregas a outra
pagamento de remuneração.
pessoa jurídica (Júnior César) que, por sua vez, repassava as
Ademais, o nome da segunda reclamada é SETE SERVICOS DE
entregas para serem efetivadas à pessoa jurídica constituída pelo
ENTREGA DE TITULOS E ENCOMENDAS LTDA e as tarefas pelo
reclamante, numa espécie de quinteirização do serviço. Essa cadeia
autor desenvolvidas eram justamente de realização de entregas.
tinha um nítido escopo de fraudar a legislação trabalhista. Isso
Por tais fundamentos, reconheço ovínculode emprego entre o
porque, embora a reclamada tenha alegado que o autor só poderia
autor e a segunda ré, de 10/02/2014 (data informada na inicial, sem
ter prestado serviços em seu favor entre fevereiro de 2014 a
prova em sentido contrário) a 14/03/2020 (computando-se o aviso
setembro de 2016, como contratado da empresa JÚNIOR CÉSAR
prévio de 45 dias, a partir de 29/01/2020, data infirmada na inicial,
DE SOUZA, a testemunha FABIO MURILO MOTTA DE MELO
também sem prova em sentido contrário) A dispensa sem justa
declarou que trabalhou com o reclamante de 2014 a 2019, estando,
causa foi considerada em decorrência da incidência da súmula 212
pois, provado que, na verdade, o autor laborou em favor da
do TST.
reclamada em período posterior a 2016. Ademais, referida
Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das seguintes
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