3430/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4129
Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria –
se que compete ao órgão pagador verificar as condições de
Geral da República, encerrado aos 20/10/2021, eis que beneficiária
recebimento do benefício social.
da justiça gratuita.
Os valores resultantes da condenação serão apurados em
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e
A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente
autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos
ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), até a data do
termos da fundamentação.
efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região).
Fica autorizada a dedução de parcelas quitadas a idêntico título,
Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações
desde que devidamente comprovado pela prova documental já
Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações
constante dos autos.
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, devem ser
Defere-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo
Nos termos do art. 791-A CLT, condeno as reclamadas ao
Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa
pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o
Selic. Não incidirão juros de mora, já remunerados pela SELIC, não
valor que resultar da liquidação da sentença (montante único).
sendo estes cabíveis na fase pré-judicial (artigo 883 da CLT)
Por outro lado, não há falar em pagamento de honorários
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, tendo em vista a
Defere-se a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título
inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput, § 4º, e 791-A, § 4º,
de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se
da CLT, declarada pelo STF, no julgamento da Ação Direta de
cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o
Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria –
teto máximo de recolhimento e quanto ao último a legislação
Geral da República, encerrado aos 20/10/2021, eis que beneficiária
aplicável na época do pagamento, devendo a reclamada comprovar
da justiça gratuita.
os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 40,00, calculadas
pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a
sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação.
Receita Federal.
Atentem as partes para as previsões contidas no art. 1.026, §2º, do
3 – DISPOSITIVO
NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos,
Pelo exposto, e mais que dos autos consta, decido, na Ação
provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi
ajuizada por HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO em face de MAED
decidido. A interposição protelatória de embargos de declaração
CONSTRUCOES LTDA., e MAED LOCACOES E TRANSPORTES
será objeto de multa.
– EIRELI, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo
Intimem-se as partes.
para todos os efeitos legais:
BETIM/MG, 11 de março de 2022.
1) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e condenar
as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante as
seguintes parcelas:
RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
a) pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso da
categoria (R$1.199,00) e aquele recebido pelo autor (R$1.100,00), a
partir de 14/01/2021 até o mês de maio/2021, com reflexos em
FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação, observados os
valores, critérios estabelecidos na convenção violada;
b) multa do art. 477 da CLT, no importe de R$1.199,00;
2) Condena-se a reclamada, ainda, a, no prazo de cinco dias, após
o trânsito em julgado, fornecer ao reclamante o atestado de saúde
ocupacional demissional – ASO, a guia TRCT-SJ2, a chave de
Processo Nº ATSum-0011393-97.2021.5.03.0026
AUTOR
HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO
ADVOGADO
MARCOS PAULO DINIZ(OAB:
177812/MG)
ADVOGADO
GEOVANE SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 189366/MG)
RÉU
MAED CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
FELIPE DA SILVA MARAFON(OAB:
131747/MG)
RÉU
MAED LOCACOES E TRANSPORTES
- EIRELI
ADVOGADO
FELIPE DA SILVA MARAFON(OAB:
131747/MG)
conectividade social (para possibilitar o saque do FGTS, garantida a
integralidade do FGTS) e guia CD/SD para habilitação ao
recebimento de seguro-desemprego, sob pena de, não o fazendo,
arcar com o pagamento da indenização substitutiva, caso o
reclamante deixe de receber a benesse por culpa da ré. Ressalve-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179568
Intimado(s)/Citado(s):
- MAED CONSTRUCOES LTDA
- MAED LOCACOES E TRANSPORTES - EIRELI