3396/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022
780
devidos à perita oficial Cláudia Mendonça Castro; fixo referidos
honorários em R$1.000,00, a cargo da parte reclamante, eis que
• PARTE CREDORA:
sucumbente no objeto da perícia.
NOME: MARCIO MOREIRA DA SILVA - CPF: 053.693.736-20
Expeça-se requisição de pagamento dos honorários, na forma da
ENDEREÇO: RUA PADRE JOAO COMBAT, 109, VERA CRUZ -
Resolução 247/2019 do CSJT.
BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30285-520
Dê-se ciência à perita oficial.
• PARTE DEVEDORA PRINCIPAL
Considerando o integral cumprimento do acordo; intimem-se as
NOME:VANDERLEI
VIRIATO
20290616620
partes para, querendo, armazenar os dados dos presentes autos
eletrônicos em assentamento próprio, no prazo de 05 dias,
CNPJ: 11.701.169/0001-95
conforme artigos 25 e 36 da Resolução nº 185, de 24.03.2017, do
ENDEREÇO: RUA CHAPINHA , 85, CABANA DO PAI TOMAS -
CSJT.
BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30512-130
Após, registrem-se as parcelas no sistema PJe e arquivem-se os
• PARTE DEVEDORA SOLIDÁRIA
autos definitivamente.
NOME:VANDERLEI VIRIATO
BELO HORIZONTE/MG, 20 de janeiro de 2022.
CPF: 202.906.166-20
ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
ENDEREÇO: CHAPINHA, 85, CABANA DO PAI TOMAS - BELO
HORIZONTE - MG - CEP: 30512-130
• DADOS DO PROCESSO
Processo Nº ATSum-0011145-98.2015.5.03.0008
AUTOR
MARCIO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO RONCALLI PRADO
ALVES(OAB: 57013/MG)
ADVOGADO
leandro vinicius prado alves(OAB:
117097/MG)
RÉU
VANDERLEI VIRIATO 20290616620
RÉU
VANDERLEI VIRIATO
Vara/Comarca: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Número do Processo: 0011145-98.2015.5.03.0008
Data do termo de conciliação/sentença/acórdão: 26/11/2015
Data do trânsito em julgado: 04/12/2015
Valor do crédito trabalhista: R$ 4.599,07
Valor do crédito previdenciário: R$ 314,02
Intimado(s)/Citado(s):
Valor das custas processuais: R$ 22,12
- MARCIO MOREIRA DA SILVA
VALOR TOTAL: R$ 4.935,21
Salienta-se, por oportuno, que os valores devidos pelos registros de
PODER JUDICIÁRIO
penhora e de protesto decorrentes de ordem judicial serão pagos,
JUSTIÇA DO
na execução trabalhista, ao final, pelos Executados, de acordo com
os valores vigentes à época do pagamento, conforme disposto no
artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.971, de 27/12/2011,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f6902d
que alterou, dentre outras modificações, o artigo 13 da Lei nº
15.424, de 30/12/2004.
proferida nos autos.
DECISÃO
Cls/Lvr
Vistos.
Considerando as disposições contidas no art. 517 da Lei n.
13.105/2015 (Código de Processo Civil) e no art. 883-A da CLT,
bem como os artigos 111, parágrafo único, e 154, § 3º, da
Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, autorizo o protesto da decisão judicial transitada em
julgado no Cartório competente (CARTORIO DISTRIBUIDOR DE
PROTESTOS DE BELO HORIZONTE FREDERICO ARAÚJO).
Para tanto, confiro força de OFÍCIO ao presente despacho, a ser
enviado por malote digital ou e-mailfornecendo os dados
necessários:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177181
Após a lavratura do protesto, devidamente comunicada pela
Secretaria, poderá o devedor quitar o débito perante este Juízo,
sendo que o protesto somente será cancelado depois de quitadas
as taxas e emolumentos junto ao Tabelionato de Protestos.
Dê-se ciência às partes do inteiro teor da presente decisão, sendo
os reclamados, via postal.
Encaminhe-se o presente despacho com força de ofício ao Cartório,
certificando nos autos.
Após a resposta do Cartório, façam-se os autos conclusos.
BELO HORIZONTE/MG, 20 de janeiro de 2022.
ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)