3364/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021
5544
Virginópolis/MG.
cidade de Antônio Dias/MG) até 01.12.2017, quando passou a ser
Por sua vez, a reclamada entende serem aplicáveis as normas
em Santana do Paraíso/MG, sendo novamente alterada em
coletivas juntadas com a defesa (pp. 479-506, 507-524 e 526-547),
01.11.2019 para Belo Oriente/MG (Cenibra), inexistindo prova em
firmadas entre si e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
sentido contrário.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE BELO ORIENTE, ACUCENA,
Assim, considerando que, no exercício da função de motorista, a
VIRGINOPOLIS, GUANHAES E SABINOPOLIS – MG (SINTTRO),
prestação de serviços se dá fora do lugar do contrato de trabalho
com abrangência territorial nas cidades de Açucena, Belo Oriente,
(Nova Era/MG e Belo Oriente/MG – pp. 26 e 549 e 390-394,
Guanhães, Sabinópolis e Virginópolis/MG, assim como a convenção
respectivamente), este deve ser observado para o enquadramento
coletiva firmada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE
sindical.
TRANSPORTE DE CARGA DO EST MG e a FEDERACAO TRABS
Dessa forma, não há como aplicar a CCT 2016/2017 (pp. 507-524),
EM TRANSP RODOV NO EST DE MINAS GERAIS, com
pois é de base territorial diversa àquela da prestação de serviços
abrangência territorial em várias cidades de Minas Gerais, aduzindo
durante a sua vigência.
que o reclamante esteve, primeiro, representado pelo sindicado de
Por sua vez, adoto os Acordos Coletivos juntados pelas partes (pp.
Coronel Fabriciano/MG (SINTTROCEL), até meados de 2016,
59-76, 479-506 e 526-547), devendo ser observadas as bases
quando foi transferido para Belo Oriente/MG, quando passou a ser
territoriais e as vigências, o que resulta na ausência de norma
representado pelo SINTTRO.
coletiva aplicável no período de 14.04.2016 (período imprescrito) a
Analiso.
30.04.2017 e de 01.05.2018 a 31.10.2019.
O enquadramento sindical da categoria profissional, à exceção das
hipóteses de categoria diferenciada, é feito com base no critério
DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE
definido pelo artigo 570, parágrafo único, da CLT, a partir da
O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais por não
atividade econômica desenvolvida pela empresa e considerando a
ter recebido o reajuste normativo previsto no ACT 2020/2021.
base territorial onde se desenvolve a prestação de trabalho.
Conforme cláusulas 3ª e 4ª do referido Acordo (pp. 59-60), o
Isso quer significar que a relação de trabalho da parte reclamante é
reajuste foi previsto a partir de 01.10.2020, momento em que o
tutelada pelo sindicato da base territorial onde a prestação de
reclamante já havia sido dispensado do trabalho, vez queoaviso
trabalho se desenvolve, independentemente de outro instrumento
prévio comunicado foi indenizado (p. 478).
coletivo de outra base territorial ser mais benéfico, devendo-se
Portanto, constatada a dispensa antes da data prevista para o
respeitar o enquadramento patronal.
reajuste, nada é devido a este título.
A base territorial de atuação do sindicato é que define o âmbito de
Julgo improcedente o pedido.
validade das normas coletivas de trabalho conforme princípio
jurídico da unicidade sindical, insculpido no artigo 8º, inciso II, da
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE
Constituição da República de 1988, e que encontra ressonância nas
INSALUBRIDADE
disposições celetistas.
O reclamante aduz que durante todo o contrato de trabalho esteve
Em outras palavras, são aplicáveis ao contrato de trabalho as
exposto a agentes periculosos e insalubres e que não percebeu o
convenções firmadas pelo sindicato representativo da categoria a
pagamento dos respectivos adicionais e reflexos.
que pertença o empregado e que tenham como base territorial o
A reclamada contesta, negando a exposição a agentes periculosos
local onde se deu a prestação de serviços.
ou insalubres, e que se eventualmente exposto, foram fornecidos
No caso dos autos, todas as normas coletivas juntadas são relativas
EPIs suficientes para neutralizá-los.
ao comércio, compatível com o objeto social da empregadora (p.
Examino.
118).
Inicialmente, é incabível a cumulação dos adicionais de
Em relação ao critério de territorialidade, o reclamante sustenta que
insalubridade e de periculosidade ante a existência de vedação
laborou em projetos da empresa CENIBRA, em Belo Oriente,
legal, por força do art. 193, §2º, da CLT, em que o legislador
Guanhães e outras cidades próximas, transportando carga para o
descartou a possibilidade da sobreposição de adicionais, sendo
pátio da empregadora em Belo Oriente/MG (p. 07).
devido, portanto, o mais favorável ao trabalhador – o adicional de
Assim, ante a controvérsia, passo a esmiuçar a situação.
periculosidade.
A ficha funcional do reclamante (p. 631) indica que, no período
No caso dos autos, o perito apurou que o reclamante não estava
imprescrito, sua seção de trabalho foi em “Cocais” (localizado na
exposto a agentes periculosos ou insalubres (p. 836).
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