3357/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021
8833
na folha de pagamento do exequente Manoel Vieira da Rocha em
atualização monetária ora determinada.
junho de 2019, com pagamento retroativo dos meses de abril de
Recomendo ao Juízo da execução que, no momento oportuno, vale
maio de 2019. Ainda, apresentou os documentos de fls. 2036/2054
dizer, após liberação do numerário, dê ciência à Empresa Pública
e, posteriormente, os documentos de fls. 2072/2127.
do valor efetivamente levantado pelos credores e pelo beneficiário
Remetidos os autos (fl. 2138), o SLJ solicitou que a reclamada
da verba honorária.
esclarecesse as divergências encontradas entre o valor
Publique-se.
implementado a título de auxílio-alimentação em folha de
pagamento do exequente Manoel Vieira Rocha e o valor apurado a
BELO HORIZONTE/MG, 25 de novembro de 2021.
mesmo título pela Contadoria (fl. 2140).
CAMILLA GUIMARAES PEREIRA ZEIDLER
Intimada, a executada se manifestou à fl. 2143, afirmando ter
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
implantado o valor correto a título de vale-alimentação na folha do
exequente Manoel Vieira Rocha a partir de abril de 2020. Na
oportunidade, apresentou os documentos de fls. 2144/2234.
Os autos foram remetidos ao SLJ (fl. 2235), que apresentou os
cálculos atualizados e retificados de fls. 2237/2239 e,
posteriormente, os cálculos retificados de fls. 2241/2243, indicando
o valor da execução de R$72.513,76, corrigido até 30.04.2020.
Cálculos homologados pelo Juízo à fl. 2244.
Apesar de intimada pelo Sistema PJe, a União/PGF não se
manifestou nos autos.
Processo Nº ATOrd-0011552-27.2017.5.03.0108
AUTOR
VALDIR RIBEIRO
ADVOGADO
LEANDRO GOMES DE PAULA(OAB:
138276/MG)
ADVOGADO
FERNANDO MAXIMO NETO(OAB:
96258/MG)
ADVOGADO
NATAN SANTOS ANDRADE(OAB:
163093/MG)
ADVOGADO
WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS
AZEVEDO(OAB: 146743/MG)
RÉU
SUPERINTENDENCIA DE LIMPEZA
URBANA
ADVOGADO
ANA CRISTINA ARANTES
GUEDES(OAB: 55071/MG)
PERITO
CELIO NOGUES SILVA ARAUJO
A executada foi citada pelo Sistema PJe, nos termos do art. 535 do
CPC, e concordou com os cálculos (fl. 2252).
Os exequentes foram intimados dos cálculos homologados, pelo
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR RIBEIRO
Sistema PJe, e ofertaram impugnação à sentença de liquidação (fls.
2247/2251), a qual foi julgada improcedente, conforme decisão de
fls. 2264/2266, contra a qual as partes não se insurgiram.
PODER JUDICIÁRIO
Expedidos Ofícios de Requisição de Pequeno Valor às fls.
JUSTIÇA DO
2303/2305 (honorários periciais), fls. 2307/2309 (líquido e FGTS do
credor Manoel Vieira Rocha) e fls. 2310/2312 (líquido e FGTS do
credor Antônio Carlos Nascimento) e os autos encaminhados ao
Núcleo de Precatórios para seu processamento.
Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89c6ee1
proferido nos autos.
PRECATÓRIO 05995/2021
contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, na qual o valor líquido individualizado de cada
credor é inferior ao limite de 60 salários mínimos, com dívida total
de R$75.513,76, atualizada até 30.04.2020, determino o
processamento das Requisições de Pequeno Valor Federal, nos
termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal, e dos arts. 64, 65,
I, e 68 da Ordem de Serviço / VPAdm n. 01/2011 deste Tribunal, e a
remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para mera
atualização do débito, observados os mesmos critérios adotados às
fls. 2241/2243, seguindo-se a expedição das Requisições de
Pequeno Valor Federal a serem encaminhadas diretamente à
devedora.
Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que
os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à
Vistos.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VALDIR RIBEIRO
em face da SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA, em que
os pedidos formulados na petição inicial foram julgados
procedentes, conforme sentença de fls. 492/498, complementada
pela decisão em embargos de declaração de fls. 533/534.
Desprovido o recurso ordinário interposto pela reclamada,
consoante acórdão de fls. 549/554.
Denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela ré,
conforme decisão de fls. 569/570. Negado provimento ao agravo de
instrumento pelo acórdão de fls. 620/630.
Sobreveio o trânsito em julgado na fase de conhecimento em
13.10.2020, como certificado à fl. 631.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174756