3348/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021
BELO HORIZONTE/MG, 12 de novembro de 2021.
1119
RELATÓRIO
LUCIENE DUARTE SOUZA
O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, mediante decisão
proferida pela Exma. Juíza do Trabalho, Sandra Carla Simamoto da
Cunha (ID 55ed854), julgou IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por VICENTE VANDERLEY DA SILVA em face de
AGROPASTORIL LAMARTINE MENDES LTDA. - EPP.
Em face daquela primeira decisão, o autor aviou recurso ordinário
Processo Nº ROT-0010092-46.2016.5.03.0041
Relator
Márcio Toledo Gonçalves
RECORRENTE
AGROPASTORIL LAMARTINE
MENDES LTDA
ADVOGADO
JOSUE HENRIQUE CASTRO(OAB:
91237/SP)
RECORRIDO
VICENTE VANDERLEY DA SILVA
ADVOGADO
DENISE RUFINA DI VITO(OAB:
52273/MG)
ADVOGADO
NILDA MARA BORGES RIOS
SANTOS(OAB: 54039/MG)
ADVOGADO
ROSANA MARIA VILACA(OAB:
63150/MG)
ADVOGADO
LOURIVAL PINTO DE ASSIS(OAB:
41632/MG)
(ID 830195f), que foi julgado procedente por esta Eg. 7ª Turma,
conforme acórdão proferido sob o ID f2f6659, para reconhecer a
existência de contrato de emprego entre os litigantes, ocasião em
foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de
que apreciasse e julgasse os pedidos formulados na petição inicial,
conforme entendesse de direito.
Retornados os autos à primeira instância, a MM. Juíza do Trabalho,
Sandra Carla Simamoto da Cunha, em exercício jurisdicional
perante a 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, proferiu a sentença de
ID fac1142, na qual julgou extinto o processo, com resolução do
Intimado(s)/Citado(s):
mérito, no que concerne ao pedido de retirada dos pertences e
- AGROPASTORIL LAMARTINE MENDES LTDA
declarou, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho
para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições
previdenciárias, durante o pacto laboral reconhecido, extinguindo o
PODER JUDICIÁRIO
processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma do art.
JUSTIÇA DO
485, IV, do CPC/2015. No mérito, julgou PROCEDENTES EM
PARTE os demais pedidos formulados por VICENTE VANDERLEY
DA SILVA em face de AGROPASTORIL LAMARTINE MENDES
LTDA., para condenar a ré a anotar a CTPS do autor fazendo
PROCESSO nº 0010092-46.2016.5.03.0041 (ROT)
RECORRENTE: AGROPASTORIL LAMARTINE MENDES LTDA
RECORRIDO: VICENTE VANDERLEY DA SILVA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MÁRCIO TOLEDO GONÇALVES
constar as datas de admissão em 04/01/2013 e dispensa em
17/12/2015 (OJ 82 da SBDI-I/TST), na função de vaqueiro e salário
mensal no valor de R$1.100,00, tudo sob pena de se aplicar o
disposto no parágrafo 1º do artigo 39 da CLT, inclusive no que diz
respeito à expedição de ofício à autoridade administrativa, sem
prejuízo de multa a ser imposta pelo Juízo, reversível ao autor. Face
ao reconhecimento do vínculo empregatício e a extinção do contrato
EMENTA
de trabalho sem justa causa, condenou a ré a pagar ao autor as
seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (36 dias); a) b) décimos
terceiros salários integrais dos anos 2013, 2014 e 2015 (nesse
MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o art. 836 da CLT, "é
vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já
decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste
Título e a ação rescisória (...)". Tendo este Órgão revisor já decidido
acerca da juntada intempestiva de documentos, operou-se, na
hipótese, a preclusão consumativa pro judicato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174026
último, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado); c) férias
integrais, acrescidas de 1/3, relativas aos períodos aquisitivos de
2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 (nesse último, já incluída a
projeção do aviso prévio indenizado); d) FGTS de todo o período
contratual acrescido da multa de 40%; e) multa do art. 477, § 8º da
CLT, por quitação não tempestiva das resilitórias; e f) diferenças