3323/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Outubro de 2021
Convocado Relator; 1.4) limitar a condenação, no que diz respeito à
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PODER JUDICIÁRIO
supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, até
JUSTIÇA DO
10.11.2017, considerando a vigência da Lei 13.467/17 a partir de
11.11.2017, vencido o Exmo. Juiz Convocado Relator; 1.5)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
determinar a inclusão, no dispositivo da sentença, das diferenças
deferidas em decorrência dos valores deduzidos, indevidamente, a
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
título de "reembolso vale-transporte", por todo o período imprescrito
EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES
do contrato de trabalho; 1.6) excluir o benefício da Justiça Gratuita
INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Os valores indicados
concedido à Reclamante, vencido o Exmo. Juiz Convocado Relator;
na inicial servem apenas para definir o rito processual, não
2) ao Recurso da Reclamante para, sem divergência: 2.1)
impedindo a apuração exata do "quantum debeatur" na fase de
acrescentar à condenação que as diferenças deferidas, a título do
liquidação.
adicional por tempo de serviços/anuênios, deverão ser apuradas até
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
a efetiva incorporação em folha de pagamento; 2.2) determinar a
unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelas
inclusão, no dispositivo da sentença, das diferenças deferidas em
partes, com exceção da matéria suscitada pela Reclamante relativa
decorrência dos valores deduzidos, indevidamente, a título de
a Reflexos de Hora Extras nos RSR (sábados, domingos e
"reembolso vale-transporte", por todo o período imprescrito do
feriados), pois tais reflexos foram deferidos em primeiro grau
contrato de trabalho. Mantido o valor arbitrado à condenação,
(id.1a02c70 - pág.33 - fls.1614 do PDF), não havendo, pois,
porque ainda é compatível com a expressão econômica dos títulos
interesse recursal quanto ao ponto. Acolheu a preliminar suscitada
deferidos à Autora.
pela Reclamante e deu provimento ao recurso para fixar o marco
Secretaria da 10a. Turma.
prescricional a partir de 09.11.2012. Rejeitou as demais
BELO HORIZONTE/MG, 05 de outubro de 2021.
preliminares suscitadas pelas partes (prejudiciais de mérito). No
mérito, por maioria de votos, deu-lhes parcial provimento, nos
JOSE JESUS DE LIMA
seguintes termos: 1) ao Recurso do Reclamado para: 1.1) declarar
que aplicam-se ao caso as normas de direito material inseridas e/ou
alteradas pela entrada em vigor da Lei 13.467/17, a partir de
11.11.2017, vencido o Exmo. Juiz Convocado Relator; 1.2) excluir
da condenação os reflexos de horas extras deferidos na PLR; 1.3)
determinar que, a partir de 11.11.2017 é devido à Autora, tão
somente, o tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do
Processo Nº ROT-0010684-53.2020.5.03.0105
Relator
FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA
RECORRENTE
ALESSANDRA SOARES DE ALMEIDA
ROSADO
ADVOGADO
ISABELLA SANGLARD PIMENTA
MACHADO(OAB: 104778/MG)
ADVOGADO
LIVIA REGGIANI LIMA(OAB:
122655/MG)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
RECORRIDO
ALESSANDRA SOARES DE ALMEIDA
ROSADO
ADVOGADO
ISABELLA SANGLARD PIMENTA
MACHADO(OAB: 104778/MG)
ADVOGADO
LIVIA REGGIANI LIMA(OAB:
122655/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA SOARES DE ALMEIDA ROSADO
adicional de 50%, sem reflexos nas demais parcelas trabalhistas,
considerada a sua natureza indenizatória, vencido o Exmo. Juiz
Convocado Relator; 1.4) limitar a condenação, no que diz respeito à
supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, até
10.11.2017, considerando a vigência da Lei 13.467/17 a partir de
11.11.2017, vencido o Exmo. Juiz Convocado Relator; 1.5)
determinar a inclusão, no dispositivo da sentença, das diferenças
deferidas em decorrência dos valores deduzidos, indevidamente, a
título de "reembolso vale-transporte", por todo o período imprescrito
do contrato de trabalho; 1.6) excluir o benefício da Justiça Gratuita
concedido à Reclamante, vencido o Exmo. Juiz Convocado Relator;
2) ao Recurso da Reclamante para, sem divergência: 2.1)
acrescentar à condenação que as diferenças deferidas, a título do
adicional por tempo de serviços/anuênios, deverão ser apuradas até
a efetiva incorporação em folha de pagamento; 2.2) determinar a
inclusão, no dispositivo da sentença, das diferenças deferidas em
decorrência dos valores deduzidos, indevidamente, a título de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172197