3265/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5967
118ª Alteração Contratual, de 22/10/2013, ID. 1b5cc6c - Pág. 1, não
controle e a administração de uma empresa sobre as outras.
altera o entendimento pela existência de grupo econômico, visto
(...)”.
que a Sra. Suzana Tallarico Cambraia já consta nos autos como
Destaco que os fundamentos expostos são idênticos àqueles
executada, decorrente da desconsideração da personalidade
apontados pela reclamante na sua peça inicial (pp. 03-05).
jurídica, além do fato de ter sido sócia de forma concomitante das
Desse modo, reconheço a existência de grupo econômico e
duas empresas.
condeno a primeira reclamada solidariamente pelo pagamento das
Assim, comprovada a participação comum de um dos sócios, além
verbas deferidas na presente demanda.
do fato de localizarem no mesmo quarteirão, e exercerem o mesmo
objeto social, observo a existência de interesses em comuns das
RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO RECLAMADO
empresas.
O terceiro reclamado não nega ter sido tomador dos serviços da
Dessa forma, entendo que há relação de coordenação entre as
reclamante, tendo sido demonstrado a prestação de serviços em
empresas CAIPA COMERCIAL E AGRÍCOLA IPATINGA LTDA. e
seu favor no Hospital Municipal Eliane Martins.
SN - SOCIAL NUTRI REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA., visto que,
Trata-se, portanto, de terceirização.
como é cediço no âmbito desta Especializada, para a formação da
Inexiste responsabilidade solidária entre as rés uma vez que não se
figura legal do grupo econômico, basta apenas uma especial
discute a licitude da terceirização, conforme julgamento do RE
relação de coordenação interempresarial, sem que se verifique um
958252 e da ADPF 324, sendo firmada tese em caráter de
nexo de efetiva direção hierárquica entre as empresas -
repercussão geral no seguinte sentido:
pensamento com o qual pactuo.
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
Na esteira deste raciocínio, a caracterização do grupo econômico
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
não depende da administração, controle ou fiscalização por uma
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
empresa líder. Basta, para efeitos de aplicação da legislação
subsidiária da empresa contratante.
trabalhista, que seja evidenciada a relação de coordenação entre as
A triangulação da relação de trabalho, tal como ocorre na
empresas que atuam de forma integrada e com objetivos comuns,
terceirização, permite a responsabilização do ente que, em última
com a presença dos elementos consubstanciados no art. 2º, § 2º da
análise, valeu-se do labor do demandante, independentemente de
CLT, resultando na declaração de responsabilidade solidária das
formação do vínculo empregatício entre o tomador do serviço e o
empresas coligadas, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, o
obreiro.
que se verifica no caso vertente.
Não importa que os atos de licitação e contratação havidos
A existência de ato constitutivo próprio de cada empresa não obsta
tivessem sido realizados na conformidade da Lei 8.666/93.
a formação do grupo econômico, nos termos do dispositivo celetista
Necessário perquirir sobre a existência de prejuízos suportados pelo
art. 2º, § 2º, da CLT.
reclamante na relação de emprego com a prestadora de serviços.
Em que pese o posicionamento esposado na origem, os elementos
Por tais prejuízos, o Estado, figurando como beneficiário dos
acima compilados provam, de forma robusta e estreme de dúvidas,
serviços, responde subsidiariamente, em virtude da aplicação da
a existência de uma especial relação societária e de coordenação
teoria da responsabilidade civil, independentemente do caráter de
operacional entre a 1ª ré, CAIPA COMERCIAL E AGRÍCOLA
legalidade dos atos administrativos que criaram o cenário da
IPATINGA LTDA., e a empresa SN - SOCIAL NUTRI REFEIÇÕES
relação empregatícia.
COLETIVAS LTDA., que, comungando interesses
O trabalho realizado pelo reclamante atendia aos interesses do 3º
comuns/convergentes, atuam de forma associada.
réu. Assim, competia-lhe não apenas fiscalizar, zelosamente, o
A literalidade do § 2º do artigo 2º da CLT foi superada pelas novas
cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos, mas também
variantes surgidas no mercado econômico descentralizado, não
escolher com mais cuidado a empresa com a qual celebra contrato
sendo indispensável à sua caracterização a existência de empresa
de prestação de serviços. Ainda que se admitisse a existência de
controladora ou fiscalizadora. Isso porque a atuação coligada
extrema diligência na escolha, com a observância dos
horizontal sugere relação de coordenação, delineando-se o grupo
procedimentos exigidos pela Lei de Licitação, é certo que assim não
econômico.
procedeu o reclamado (3º) quanto à fiscalização do cumprimento
Importante frisar que para a caracterização do grupo econômico é
dos direitos trabalhistas ao tempo da execução dos contratos.
suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a
Nesse sentido, tampouco poderia ser aplicada em prejuízo do
existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o
obreiro cláusula contratual que exime os réus de qualquer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169604