3244/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
9929
Portanto, já transitado em julgado o feito quanto a esse título,
PODER JUDICIÁRIO
contribuição previdenciária devida nos termos do acordo entabulado
JUSTIÇA DO
entre as partes, não pode agora, ao ser executado pelo pagamento
das referidas verbas, o reclamado querer mudar os termos do
acordo. Ainda, não pode sequer alegar ignorância quanto a esse
INTIMAÇÃO
fato, pois é advogado atuante nesta comarca.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06c5554
Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, apesar de
proferido nos autos.
CERTIDÃO
alegar que trata-se de verbas alimentares, nada trouxe aos autos
nesse sentido, de que os valores se referem a vencimentos,
CERTIFICO que, nesta data, faço os autos eletrônicos conclusos.
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
Pouso Alegre, 11 de junho de 2021
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as
LUIZ BUNYA
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
DESPACHO
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
Pretende o reclamado Lucas Viera Lima, que as contribuições
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º,
previdenciárias fiquem sob responsabilidade da primeira reclamada,
nos termos do art. 833, IV do CPC.
Sead Assessoria Administrativa Eireli - ME, bem como a liberação
Além disso, o art. 833, X do CPC, refere-se exclusivamente a
da penhora efetuada em sua conta, pois trata-se de valor inferior a
quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
40 salários mínimos.
(quarenta) salários-mínimos, e não em conta corrente.
Sem razão o reclamado.
Intime-se, e prossiga-se a execução.
No termo de conciliação entre reclamante e o reclamado, ora
POUSO ALEGRE/MG, 11 de junho de 2021.
peticionante, constou expressamente que:
ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA
“Deverão os reclamados Lucas Vieira Lima e Lucas Vieira Lima
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
sociedade Individual de Advocacia, no prazo de dez dias contados
do vencimento do acordo, efetuar os recolhimentos previdenciários
Processo Nº ATOrd-0011155-31.2019.5.03.0129
AUTOR
HELENO HENRIQUE FERNANDES
AZEVEDO
ADVOGADO
ANA CAROLINA DA MOTTA
PAES(OAB: 107219/MG)
ADVOGADO
BRUNO LAERCIO DE MELO(OAB:
193846/MG)
RÉU
MARCELO RIBEIRO LEITE
ADVOGADO
ALEXANDRE DE CASTRO
LARAIA(OAB: 130640/MG)
RÉU
LUCAS VIEIRA LIMA
ADVOGADO
LUCAS VIEIRA LIMA(OAB:
140161/MG)
RÉU
GILDA CARDOSO MACHADO
ADVOGADO
ALEXANDRE DE CASTRO
LARAIA(OAB: 130640/MG)
RÉU
TREM DAS ONZE BAR E
CACHAÇARIA
RÉU
SEAD ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA EIRELI - ME
RÉU
NUCLEO DE DADOS EIRELI - ME
RÉU
VIEIRA LIMA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO
LUCAS VIEIRA LIMA(OAB:
140161/MG)
sobre as parcelas de natureza salarial componentes da conciliação,
comprovando-se nos autos, sob pena de execução, nos termos do
art. 114, VIII,da CF.
Os reclamados Lucas Vieira Lima e Lucas Vieira Lima e Sociedade
Individual de Advocacia deverão comprovar nos autos, no prazo de
dez dias após o vencimento do acordo, os eventuais recolhimentos
fiscais incidentes, sob pena de expedição de ofício à Receita
Federal, conforme Instrução Normativa RFB 1500/14.
Ficam, desde já, cientes os reclamados de que o não cumprimento
do acordo importará no imediato prosseguimento do feito, adotandose todos os meios de persecução de créditos, bem como inclusão
do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT),
com o objetivo de dar total efetividade à execução.
Custas pelo reclamante no importe de R$ 500,00, calculadas sobre
R$ 50.000,00,que deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias,
contados do vencimento do acordo, sob pena de execução.
Custas pelos reclamados Lucas Vieira Lima e Lucas Vieira Lima e
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS VIEIRA LIMA
- VIEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Sociedade Individual de Advocacia, no importe de R$ 500,00,
calculadas sobre R$ 50.000,00, que deverão ser recolhidas no
prazo de 10 dias, contados do vencimento do acordo, sob pena de
execução”
Portanto, já transitado em julgado o feito quanto a esse título,
contribuição previdenciária devida nos termos do acordo entabulado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168156