3214/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Maio de 2021
- MARLON BRANDO MARTINS EIRELI
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trouxe a causa de pedir que justifique a formação do litisconsórcio
passivo. Também não há pedido de condenação específica em
desfavor do segundo-réu.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em
JUSTIÇA DO
relação ao segundo-réu, na forma do artigo 485, I, do CPC.
- Da confissão ficta e seus efeitos
Na véspera da audiência de instrução, a primeira-ré apresentou
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6399697
justificativa de que não poderia comparecer àquela assentada, por
estar seu representante em isolamento domicilar em decorrência de
proferida nos autos.
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
CLÁUDIO CESAR DA SILVA, CPF: 623.101.436-34, ajuizou Ação
Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de MARLON BRANDO
MARTINS EIRELI, CNPJ: 21.160.150/0001-32, primeira-ré, e do
MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU, CNPJ: 18.008.193/0001-92,
segundo-réu, requerendo a condenação daquela ao pagamento de
verbas rescisórias e horas extraordinárias. Juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 17.198,42.
Os réus apresentaram defesas, ventilando preliminares processuais
e, no mérito em sentido estrito, pugnaram pela rejeição integral das
pretensões. Juntaram documentos.
Designada audiência de instrução telepresencial, a primeira-ré não
se fez presente. Apesar dos esforços deste Juízo, não houve
conciliação e os autos vieram conclusos para sentença.
2 FUNDAMENTAÇÃO
- Da ausência de pressuposto processual
Rejeito a preliminar de ausência de pressuposto válido de
desenvolvimento do processo ante o não recolhimento das custas
processuais do processo ATSum 0011010-63.2020.5.03.0153, da 2ª
Vara do Trabalho de Varginha. Além da ausência de prova de que o
processo tenha a mesma causa de pedir e pedido, o artigo 844, §
2º, da CLT é tido por inconstitucional, conforme Súmula n. 72 do
TRT da 3ª Região:
"São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça
gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos
do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por
violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia
(art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,
XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela
necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)."
Outrossim, a referida Súmula n. 72 do TRT da 3ª Região é de
observância obrigatória por este Juízo, conforme artigo 927, V, do
CPC.
- Da inépcia da inicial
De ofício, constato a inépcia da inicial em relação ao Município de
Paraguaçu. A petição de ingresso, embora o tenha qualificado, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166159
tratamento de Covid-19. Entretanto, a audiência foi designada na
modalidade telepresencial, justamente para permitir, a um só
tempo, acesso à Justiça e menor risco de contágio neste momento
de pandemia.
Ademais, os atestados médicos ID. f45f723 (da procuradora da
primeira-ré) e ID. b4b0360 (do representante da primeira-ré) não
afirmam a expressa impossibilidade de locomoção (Súmula n. 122,
TST). Não houve, também, a juntada dos exames positivos de
Covid-19, conforme alegado.
A ausência da primeira-ré à audiência de instrução, embora
pessoalmente ciente da data e hora, fez atrair para si os efeitos da
confissão ficta, previsto no artigo 847 da CLT e da Súmula n. 74 do
TST, exceto em relação à documentação pré-constituída.
- Das verbas rescisórias
O contrato de experiência (ID. a48ffa9 - Pág. 1) sinaliza que o
período de prova perdurou entre 1º de abril e 9 de junho de 2020.
Por sua vez, a prova documental apontou que o autor demitiu-se em
5 de agosto de 2020 (documento ID. debdc24), tendo cumprido o
aviso prévio até 4 de setembro seguinte (ID. 96fff20). Todos esses
documentos foram subscritos pelo autor e não houve impugnação
às assinaturas (artigo 408, CPC) ou prova de vício de
consentimento.
Desta forma, ante o pedido de demissão do autor, são indevidos o
aviso prévio, a indenização de quarenta por cento do FGTS e a
emissão de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no
seguro-desemprego.
Ademais, o TRCT (IDs. 96fff20 e 9dc0e74), também assinado pelo
autor, aponta pagamento de saldo de salário de quatro dias do mês
de setembro de 2020, fração de 5/12 de férias e seu terço do
período aquisitivo 2020/2021 e fração de 5/12 de décimo terceiro de
2020. O extrato ID. cf4aee2 destaca recolhimentos mensais de
FGTS a tempo e modo, sem qualquer impugnação do autor.
Desta forma, todas as verbas rescisórias encontram-se quitadas e,
por arrasto, indevidas são as multas dos artigos 467 e 477, § 8º,
ambos da CLT.
- Da jornada de trabalho
A confissão ficta da primeira-ré, aliada à ausência de prova pré-