3172/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021
ADVOGADO
CAROLINA DAMIAO LARA
MEIRELLES(OAB: 129298/MG)
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
LUIZ RIBEIRO DE CARVALHO
WELBER NERY SOUZA(OAB:
40563/MG)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
420
de condenação; 2) afastar a determinação de que, em liquidação,
as verbas fiquem "limitadas às quantidades e aos valores
eventualmente assinalados na causa de pedir ou no rol de pedidos"
e 3) inverter os ônus sucumbenciais, absolvendo o Reclamante da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios
Intimado(s)/Citado(s):
sucumbenciais, em favor dos advogados do HOSPITAL MATER
- LUIZ RIBEIRO DE CARVALHO
DEI, que, por sua vez, passa a responder pelo pagamento da verba
honorária devida aos patronos do Autor, no importe de 8% do valor
líquido apurado em liquidação. Foram consignados os seguintes
PODER JUDICIÁRIO
fundamentos: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Preliminar de não
JUSTIÇA DO
conhecimento do Apelo, por inovação recursal, aguida em
Contrarrazões, pelo HOSPITAL MATER DEI, em relação às
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos
embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes
alegações de não aplicação e inconstitucionalidade do art. 791A, da CLT, em face da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais: O 2º Réu, HOSPITAL
MATER DEI SA, sustenta que, na exordial, não consta pedido
provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de março de 2021.
específico de não aplicação e declaração de inconstitucionalidade
do artigo 791-A da CLT, tratando-se, portanto, de inovação recursal.
EDWAR NOGUEIRA SOARES
Sem razão. A hipótese desafia análise do mérito, ocasião em que,
se for o caso, será examinada a possibilidade de incidência ou não
da regra ao caso concreto, sendo certo, ainda, a matéria referente
Processo Nº RORSum-0010198-08.2020.5.03.0028
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
PAULO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
RECORRIDO
JOSE DA SILVA BRITO
RECORRIDO
HOSPITAL MATER DEI SA
ADVOGADO
RODRIGO DE CARVALHO
ZAULI(OAB: 71933/MG)
aos honorários advocatícios sucumbenciais reveste-se de natureza
de ordem pública, pelo que podem ser fixados até mesmo de ofício,
sem a necessidade de pedido formulado pelos demandantes, no
aspecto. JUÍZO DE MÉRITO: Dados contratuais e aplicação da
Lei 13.467/2017: O Reclamante foi admitido pelo 1º Réu, PAULO
DOS SANTOS SILVA, aos 26/03/2018, para exercer a função de
Bombeiro Hidráulico, com remuneração inicial de R$1.584,00, tendo
Intimado(s)/Citado(s):
sido dispensado imotivadamente, em 09/08/2018 (CTPS, f. 24).
- HOSPITAL MATER DEI SA
Outrossim, conforme as alegações exordiais, conquanto contratado
pelo PAULO DOS SANTOS SILVA, os préstimos laborais do Autor
foram revertidos em prol do HOSPITAL MATER DEI S.A. A
PODER JUDICIÁRIO
presente ação foi ajuizada em 02/03/2020. Nesse contexto, como o
JUSTIÇA DO
pacto laboral foi celebrado após a vigência da Lei 13.467/2017,regese integralmente por suas disposições. a) Responsabilidade
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, rejeitou a preliminar
de não conhecimento do Recurso do Autor, por inovação recursal,
suscitada em Contrarrazões, pelo HOSPITAL MATER DEI S.A, em
relação as alegações de não aplicação e inconstitucionalidade do
art. 791-A, da CLT, em face da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, e conheceu do Apelo na
integralidade (f. 221/241), porquanto satisfeitos os pressupostos
legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe
parcial provimento, para: 1) declarar a responsabilidade subsidiária
do 2º Reclamado, HOSPITAL MATER DEI SA,, pelo débito objeto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163597
subsidiária do 2º Réu, Hospital Mater Dei SA.: Requer o Autor
que seja reconhecida e declarada a responsabilidade subsidiária do
HOSPITAL MATER DEI SA pelo débito objeto da condenação.
Examino. No caso, os Reclamados firmaram contrato para a
"prestação de serviços de instalações Hidráulicas da obra do
HOSPITAL MATER DEI S/A, situado na Via Expressa, nº 15.500,
Bairro Duque de Caxias - Betim/MG" (Cláusula Primeira, f. 86).
Incontroverso, outrossim, o fato de que o Autor prestou serviços,
como Bombeiro Hidráulico, em prol do HOSPITAL MATER DEI SA,
por meio do 1º Réu, PAULO DOS SANTOS SILVA (ausência de
específica impugnação defensiva, no aspecto; narrativa exordial e