3161/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
ADVOGADO
Jose Luciano Ferreira(OAB:
30628/MG)
CERAMICA CEDRO LTDA - ME
LAURO JOSE TOMAZ(OAB:
59098/MG)
ANA MARIA VILELA AMARAL
LUCIANO CARLOS DE
REZENDE(OAB: 128018/MG)
AMAURY SARAIVA FRANCO DO
AMARAL
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
4224
Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos e os examino.
2.2- EXAME DOS EMBARGOS
Não concorda a embargante com os bloqueios efetivados pelo
convênio Sisbajud, aduzindo que recaíram sobre seus proventos de
aposentadoria.
Intimado(s)/Citado(s):
Com efeito, o documento deID. 769ce7b revela que a executada
- ANA MARIA VILELA AMARAL
- CERAMICA CEDRO LTDA - ME
recebe o benefício aposentadoria, no valor mensal de R$ 2.328,35.
O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis:
“os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de
INTIMAÇÃO
profissional liberal, ressalvado o § 2º” (grifo acrescido).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14a2549
A impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal se justifica
proferida nos autos.
porque as parcelas supracitadas são verbas de caráter alimentar,
1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM- MG
indispensáveis à manutenção e à sobrevivência do devedor.
TERMO RELATIVO AO PROC. Nº 0109000-77.2002.5.03.0026
Portanto, ainda que os autos demonstrem a inexistência de bens
hábeis a satisfazer o crédito exequendo, deve prevalecer a
Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Betim, Estado de
impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Minas Gerais, onde se encontrava presente a MMª. Juíza do
Dessarte, julgo procedentes os Embargos, para desconstituir o
Trabalho Dra. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE
bloqueio efetivado e determinar a devolução à executada da
AGUILAR, foi realizada AUDIÊNCIA DE DECISÃO DE INCIDENTE
importância de R$ 2.246,86.
PROCESSUAL na reclamatória trabalhista ajuizada por WAGNER
3-DISPOSITIVO
BARROZOcontra CERAMICA CEDRO LTDA – ME, AMAURY
PELO EXPOSTO e mais que dos autos consta, JULGO
SARAIVA FRANCO DO AMARAL e ANA MARIA VILELA
PROCEDENTES os embargos à execução oferecidos por ANA
AMARAL.
MARIA VILELA AMARAL, nos autos da ação trabalhista movida
contra si e outros por WAGNER BARROZO,para desconstituir o
SENTENÇA
bloqueio efetivado e determinar a devolução à executada da
Vistos etc...
importância de R$2.246,86.
1-RELATÓRIO
Custas, pela embargante, no importe de R$44,26, valor fixado no
ANA MARIA VILELA AMARAL, nos autos da ação trabalhista
art. 789-A, inciso V, da CLT, acrescido pela Lei nº 10.537, de 27 de
movida contra si e outros por WAGNER BARROZO, ofereceu
agosto de 2002.Isenta.
embargos à execução (ID. bcb952b), sob a alegação de se tratar de
Intimem-se as partes.
proventos de aposentadoria. Ao final, requereu o acolhimento da
NADA MAIS.
impugnação.
O reclamante apresentou sua manifestação sob o ID. 70b5aab.
RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR
Juíza do Trabalho
Autos conclusos para julgamento.
Eis, em síntese, o relatório.
BETIM/MG, 10 de fevereiro de 2021.
DECIDO A SEGUIR.
RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
2-RELATÓRIO
2.1- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos à Execução são tempestivos e o Juízo está garantido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162918
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0001593-94.2011.5.03.0026
ITAMAR ROBERTO GUIMARAES