3118/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020
2049
audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Taysa Jessica Cirino dos Santos, conforme fundamentação
Devidamente notificada (fl. 58) a consignatária deixou de
supra, parte integrante desta decisão, para liberar a consignante da
comparecer à audiência e de oferecer defesa, motivo pelo qual se
mora, declarando extinta a obrigação de entrega do termo de
declara sua revelia e aplica-se a pena de confissão em relação à
rescisão do contrato de trabalho e do extrato de FGTS.
matéria de fato.
Trata-se de ação de consignação em pagamento, prevista no artigo
539 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho
Após o trânsito em julgado, intime-se a consignante para, no prazo
por força do artigo 769 da CLT.
de 05 dias, entregar em Secretaria o original dos documentos
A petição inicial informa que a consignatária foi admitida em
juntados que deverão ser entregues à consignatária. Após, a
12.12.19, tendo pedido demissão em 21.09.20, informando que não
consignatária deverá ser intimada para receber os documentos
cumpriria o aviso prévio. Contudo, a Consignante não conseguiu
depositados.
entregar à trabalhadora os documentos relativos à rescisão
contratual, em razão da consignatária não ter comparecido na data
marcada. Requer a entrega do termo de rescisão do contrato de
Tratando-se de obrigação exclusivamente de fazer, não há
trabalho e do extrato de FGTS.
recolhimentos previdenciários ou fiscais.
Considerando a confissão da consignatária, e sem prova em
contrário, presumo verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial.
Diante do exposto, fica declarada extinta a obrigação da
Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação.
consignante quanto à entrega dos documentos especificados.
Destaco que a consignação em pagamento na Justiça do Trabalho
não tem o alcance de dar quitação quanto ao extinto contrato de
Custas pelo consignatário, no importe mínimo de R$ 10,64,
trabalho, ficando sempre assegurado ao consignatário o direito de
considerando o valor dado à causa.
discutir em ação apropriada as controvérsias que porventura
entenda existir, em face da contratação firmada com a consignante,
inclusive eventuais diferenças das verbas rescisórias.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a consignante para, no prazo
de 05 dias, entregar em Secretaria o original dos documentos
relativos à rescisão contratual que deverão ser entregues à
Nada mais.
consignatária, observados os procedimentos vigentes relativos ao
COVID-19.
Após, a consignatária deverá ser intimada para receber os
BELO HORIZONTE/MG, 08 de dezembro de 2020.
documentos depositados.
FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Honorários de sucumbência.
Devidos honorários de sucumbência a favor do advogado da parte
autora, no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.
791-A da CLT.
DISPOSITIVO
Processo Nº ATSum-0010286-91.2020.5.03.0110
AUTOR
LUIZ CARLOS DE MIRANDA PUJONI
ADVOGADO
Juliano Pereira Nepomuceno(OAB:
73683/MG)
RÉU
CONSERVADORA CAMPOS E
SERVICOS GERAIS EIRELI
ADVOGADO
Daniela Cristina Diniz Gontijo
Riani(OAB: 70176/MG)
PERITO
RENATO PAZZINI CHIARETTI
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DE MIRANDA PUJONI
Ante o exposto, o Juízo da 31a Vara do Trabalho de Belo Horizonte
decide julgar PROCEDENTES as pretensões formuladas por
Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda. em face de
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