3060/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020
Processo Nº HTE-0011175-08.2020.5.03.0090
REQUERENTES
ANGLO AMERICAN MINERIO DE
FERRO BRASIL S/A
ADVOGADO
EDUARDO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB:
271217/SP)
REQUERENTES
CLEYTON FERREIRA SILVA
ADVOGADO
RICARDO PEREIRA LIMA(OAB:
192633/MG)
6692
não uma obrigação.
Mostra-se oportuno, também, lembrar que é perfeitamente cabível
acordo extrajudicial durante a vigência do contrato de trabalho
visando eliminar inseguranças jurídicas, sendo certo que os
dispositivos que regem a matéria na seara trabalhista não trazem
qualquer limitação a esse respeito.Ademais, é lícito aos
Intimado(s)/Citado(s):
interessados "prevenirem ou terminarem litígio mediante
- CLEYTON FERREIRA SILVA
concessões recíprocas" (art. 840/CC), desde que observados os
dispositivos que regem a matéria (artigos 855-B a 855-E, da CLT e
840 a 850, do Código Civil), de modo que não se verifica qualquer
PODER JUDICIÁRIO
óbice legal à transação extrajudicial na vigência do contrato, desde
JUSTIÇA DO TRABALHO
que o objeto do ajuste não se trate de direito indisponível, conforme
entendimento jurisprudencial corrente e observados os princípios e
normas legais.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c727443
proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial, onde
as partes requerem a homologação do acordo apresentado,
alegando que o requerente empregado e empregadora "mantêm ou
mantiveram relação de emprego devidamente formalizada".
Segue a requerente/empregadora informando que "optou por
oferecer espontaneamente a todos os seus empregados e exempregados (coletivamente, Empregados) um modelo de acordo
(...) e, desde já, desistindo de qualquer ação, em curso, em face
desta empresa, cujo objeto refira-se às horas in itinere".
Sustentam, ainda, que "os empregados que aceitarem o acordo
oferecido outorgarão quitação à empresa em relação ao objeto da
transação celebrada, qual seja, recebimento de horas in itinere,
reflexos e acessórios, inclusive alcançando ações individuais ou
coletivas que estejam em curso sobre o mesmo objeto. Como
consequência da quitação, a Empresa fica autorizada a peticionar
nos autos de qualquer ação individual ou coletiva em que o
empregado seja parte ou substituído para requerer sua exclusão ou
a extinção do feito.
Informam o valor bruto do acordo, a ser quitado em duas parcelas, e
a multa a ser aplicada em caso de inadimplência.
Informam também quais os percentuais do valor ajustado se
referem ao principal e aos reflexos, assim como os percentuais a
serem observados para o cálculo da contribuição previdenciária
tanto para os empregados, como para os ex-empregados.
Examina-se.
De início, oportuno registrar que as partes observaram os requisitos
específicos para a propositura da presente ação, conforme dicção
dos artigos 855-B a 855-E, da CLT, cabendo ressaltar que a
assistência de advogado do sindicato é faculdade do empregado e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156440
Oportuno registrar ainda que, nos termos doartigo 764, §3º, da
CLT, "é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao
processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório".
Nesse mesmo sentido é o artigo 840 do CC, o qual preleciona que
"É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas"
A possibilidade de realização de acordo nesta Especializada
persiste, inclusive, na fase de execução, consoante preleciona o
artigo 832, §6º, da CLT ou mesmo o art. 840 já mencionado.
Certo ainda que, a teor do artigo 3º do CPC, "O Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§2º), ao
passo que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial (§3º).
Entretanto, nada obstante a importância da transação como
instrumento de prevenção e solução de litígios, contribuindo para a
paz social, fato é que, da análise da minuta de acordo apresentada
pelos interessados, observa-se claramente que se trata de minuta
genérica, abarcando tanto empregado atual como ex-empregado,
cujo ajuste dá-se ou deu-se por simples adesão, o que não coaduna
com o espírito das transações de homologação extrajudicial, pois
não se observa a efetiva existência de concessões mútuas entre as
partes, mas mera adesão do empregado a um acordo proposto pela
empregadora, sem espaço para discussão do proposto, num
universo de empregados com múltiplas realidades e situações
distintas, o que foge do espírito das transações extrajudiciais.
Sobretudo porque a homologação de transação extrajudicial não se
presta para a homologação de propostas coletivas, fato confessado
pela empregadora.
Além disso, não há informação na referida minuta se o contrato do
empregado encontra-se vigente ou não, a remuneração ou mesmo