3010/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Nego provimento.
responsabilidade do devedor principal, inclusive, multas do artigo
PREQUESTIONAMENTO
477 e 467, ambos da CLT, com exceção apenas das
Considerando que as teses recursais das partes, necessárias e
personalíssimas deste, tal como a entrega de PPP e multa pelo
indispensáveis à resolução da controvérsia, foram devidamente
descumprimento da obrigação de fazer; afastar a aplicação de pena
indicadas e apreciadas pela Turma, as demais alegações invocadas
de revelia aplicada ao 1º reclamado, ficando mantida a aplicação
ficam automaticamente rejeitadas.
das penas da confissão ficta; acrescer, em verbas rescisórias, as
Atendem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e
férias vencidas de 2015 a 2016, acrescidas do terço constitucional;
1026 do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever
acrescer que a base de cálculo da multa do art, 477, §8º, da CLT
fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o
deve abranger todas as parcelas salariais, inclusive a média das
que foi decidido.
comissões, vencido o Relator. Vencida a Exma. Desembargadora
Cristiana Maria Valadares Fenelon quanto aos reflexos das
comissões em repousos e reflexos das horas extras em feriados.
Fica mantido o valor atribuído à condenação, porquanto, ainda,
condizente com as parcelas deferidas.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2020.
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Relator
BELO HORIZONTE/MG, 06 de julho de 2020.
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
presente a Exma. Procuradora Adriana Augusta de Moura Souza,
Processo Nº ROT-0011447-57.2017.5.03.0041
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
DANIELE CRISTINA MARTINS
ADVOGADO
FREDERICO FORTES
FERREIRA(OAB: 128170/MG)
RECORRIDO
SOCIEDADE DE EDUCACAO RUBEM
ALVES LTDA - EPP
ADVOGADO
DRISDELLE LOPES SILVA(OAB:
152017/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE CRISTINA MARTINS
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
votos do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence e da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
PODER JUDICIÁRIO
JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
recursos ordinários interposto pelas partes (reclamada,
Supergasbrás Energia Ltda, e reclamante, José Antônio da Silva),
porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Guias e
PROCESSO nº 0011447-57.2017.5.03.0041 (ROT)
comprovantes de depósito recursal e de custas processuais anexos
RECORRENTE: DANIELE CRISTINA MARTINS
à petição recursal. Ao reclamante, foram concedidos os benefícios
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO RUBEM ALVES
da justiça gratuita. No mérito, por maioria de votos, deu
LTDA - EPP
provimento, parcial, a ambos os recursos para esclarecer e
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO
declarar que a 2ª reclamada, responsável subsidiária deve arcar
com o pagamento de todas parcelas que sejam inicialmente de
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