2996/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1462
Relatora
BELO HORIZONTE/MG, 17 de junho de 2020.
SUELEN SILVA RODRIGUES
Processo Nº AP-0049100-92.2003.5.03.0103
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
AGRAVANTE
SISTEMAS DE ALARME MAXIMA
SEGURANCA LTDA - ME
ADVOGADO
PRISCILA AQUINO FURTADO
EVANGELISTA(OAB: 125100/MG)
AGRAVANTE
MAXIMA LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA - ME
ADVOGADO
PRISCILA AQUINO FURTADO
EVANGELISTA(OAB: 125100/MG)
AGRAVANTE
ADMINISTRACAO E SERVICOS
MAXIMA EIRELI - EPP
ADVOGADO
PRISCILA AQUINO FURTADO
EVANGELISTA(OAB: 125100/MG)
AGRAVANTE
MAXIMA SOLUCAO EM SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
PRISCILA AQUINO FURTADO
EVANGELISTA(OAB: 125100/MG)
AGRAVANTE
EXIMIA SEGURANCA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
PRISCILA AQUINO FURTADO
EVANGELISTA(OAB: 125100/MG)
AGRAVANTE
COMANDO SEGURANCA LTDA EPP
ADVOGADO
SIDNEI JOSE AQUINO FOCUS(OAB:
94295/MG)
AGRAVADO
CARLOS ANTONIO PINHEIRO
ADVOGADO
EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB:
64225/MG)
ADVOGADO
MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB:
57987/MG)
ADVOGADO
PAULO UMBERTO DO PRADO(OAB:
57212/MG)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
EMENTA
GRUPO ECONÔMICO. DIREITO DO TRABALHO. Na esfera
trabalhista, a figura do grupo econômico reveste-se de relativa
informalidade, uma vez que se presta a ampliar as garantias de
satisfação do crédito de natureza alimentar, sendo bastante para a
sua caracterização a prova da relação de coordenação entre
pessoas jurídicas.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
Petição, em que figuram, como agravantes Sistema de Alarme
Máxima Segurança LTDA-ME e outras, como agravado, Carlos
Antônio Pinheiro.
A MM. Juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em exercício na 3ª
Vara do Trabalho de Uberlândia, por intermédio da r. decisão de ID
8f18ae1, homologou com ressalvas o acordo celebrado entre o
exequente, Carlos Antônio Pinheiro, e as devedoras principais,
Alerta Triângulo Vigilância e Segurança Ltda. e Alerta Limpeza e
Conservação Ltda.
Pela petição Id daff55a, seis outras executadas (Sistema de Alarme
Máxima Segurança Ltda., Máxima Limpeza e Conservação Ltda.,
Intimado(s)/Citado(s):
- ADMINISTRACAO E SERVICOS MAXIMA EIRELI - EPP
Administração e Serviços Máxima EIRELI, Máxima Solução em
Serviços EIRELI, Exímia Segurança e Serviços Ltda. e Commax
Segurança Ltda.) requereram a exclusão do polo passivo da lide e a
concessã de sigilo sobre documentos dos autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O Juízo da execução, mediante o despacho Id b45a6a0, determinou
que se aguardasse a comprovação do pagamento das custas
processuais e das contribuições previdenciárias e fiscais para
PROCESSO nº 0049100-92.2003.5.03.0103 (AP)
adoção das deliberações finais.
AGRAVANTES: SISTEMAS DE ALARME MAXIMA SEGURANCA
A empresa Comando Serviços Ltda. - ME, através da petição Id
LTDA - ME, MAXIMA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME,
73cc362, também postulou sua exclusão da lide e liberação de
ADMINISTRACAO E SERVICOS MAXIMA EIRELI - EPP, MAXIMA
valores bloqueados.
SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - ME, EXIMIA SEGURANCA E
As executadas Sistema de Alarme Máxima Segurança Ltda.,
SERVICOS LTDA , COMANDO SEGURANCA LTDA - EPP
Máxima Limpeza e Conservação Ltda., Administração e Serviços
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO PINHEIRO
Máxima EIRELI, Máxima Solução em Serviços EIRELI, Exímia
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Segurança e Serviços Ltda. e Commax Segurança Ltda.
apresentaram embargos de declaração (Id b311bf), julgados na
O uso de máscaras previne o contágio do novo Coronavirus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152312
decisão Id d6fb84e para prestar esclarecimentos.