2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
SIMONE TORRES DA ROCHA(OAB:
156275/MG)
ALINE SALDANHA BOTELHO(OAB:
153559/MG)
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
CRISTIANO PIMENTA PASSOS(OAB:
94733/MG)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
1270
libere o benefício ou que seja responsabilizada a 1ª reclamada e, de
forma subsidiária a 2ª e 3ª reclamadas, ao pagamento da
indenização substitutiva. Formulou os pedidos daí decorrentes nos
itens “a”, “b” e “c” da inicial, requereu os benefícios da justiça
gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 7.236,45 (Id 0f8dc95).
Intimado(s)/Citado(s):
Defenderam-se os reclamados, suscitando, em síntese,
- JOSEANE AMARANTE NEVES
preliminares de incompetência em razão da matéria, ausência de
interesse processual da autora, ilegitimidade “ad causam”,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, contestando os
pedidos formulados na inicial. Em caso de condenação pugnaram
pela compensação/deduçãode verbas pagas sob o mesmo título
(na ordem de apresentação, defesa do 1ª reclamada no Id 4306ffc,
INTIMAÇÃO
da 2º reclamado no Id 0eaa29c e da 3ª reclamada no Id c71aed4).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Com a inicial e defesa foram anexados documentos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Impugnação às defesas e documentos (Id a6bc2ac 736f864).
Tratando-se de questão de direito e tendo a reclamante e os
ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO
0010111-30.2020.5.03.0003
Aos três dias de junho de 2020, realizou-se audiência de julgamento
reclamados informado que não possuem provas a produzir, vieram
os autos conclusos para julgamento.
Prejudicadas as razões finais e a última proposta de conciliação.
da reclamação trabalhista proposta por JOSEANE AMARANTE
NEVESem face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E
É o relatório.
SERVIÇOS S.A., MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e CAIXA
ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL PROF. PAULO FREIRE
2. FUNDAMENTAÇÃO
Partes ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do
2.1. Declaração de inconstitucionalidade
Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:
Constitui matéria de competência deste Juízo declarar em controle
1. RELATÓRIO
difuso de constitucionalidade, eventual violação normativa e/ou legal
a preceitos constitucionais.
JOSEANE AMARANTE NEVESajuizou reclamação trabalhista em
face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
Neste sentido, constitui entendimento deste Juízo que mostram-se
S.A., MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e CAIXA ESCOLAR
constitucionais as previsões contidas nos art. 844, § 2º, art. 791-A e
ESCOLA MUNICIPAL PROF. PAULO FREIRE alegando, em
790-B ambos com seus parágrafos, todos da CLT, referentes às
síntese, que foi admitida pela 3ª reclamada em 19/05/2015 para
custas processuais, honorários advocatícios e periciais, porquanto
exercer a função de Apoio ao Educando, sendo dispensada em
não inviabilizam o acesso da parte à Justiça.
04/07/2018; por força do acordo homologado na 21ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, foram-lhe garantidas a continuidade do
Mesmo porque referidos dispositivos legais devem ser interpretados
trabalho e as verbas de natureza empregatícia; foi readmitida pela
em consonância com todo o sistema jurídico previsto na CLT e no
1ª reclamada em 05/07/2018, porém novamente dispensada em
ordenamento jurídico brasileiro.
04/07/2019, sem o recebimento do seguro desemprego. Requer
seja oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151776
2.2. Direito intertemporal - Direito material e processual do