2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
a) Do adicional de insalubridade
4903
caracterizada pela avaliação qualitativa.
Este anexo regulamenta como sendo insalubre de grau máximo,
O meio ambiente, na visão antropocêntrica trazida pela Constituição
trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em
Federal, a partir do seu art. 225, abarca também o meio ambiente
isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de
laboral, visando à sadia qualidade de vida e segurança do
seu uso, não previamente esterilizados.
trabalhador.
Foi apurado durante a diligência pericial que a Reclamante, no
Tal direito compreende as normas de ergonomia, duração de
exercício de
jornada, prevenção de acidentes, medidas de tutela de saúde,
suas atividades de Técnico de Enfermagem, durante todo o período
segurança e até condições de saúde psíquica dos trabalhadores.
laborado na Reclamada, prestava atendimento aos pacientes que
Nessa ordem de ideias, a Lei Maior giza como direito fundamental
estavam internados em isolamento por doenças infectocontagiosas.
social o adicional por atividades insalubres, perigosas e penosas
Desta forma, considerando que a Reclamante, no exercício de suas
(art. 7º, XXIII da CF).
atividades de Técnico de Enfermagem, mantinha contato direto e
Referida garantia traz a monetização dos riscos, aumentando a
indireto com pacientes em isolamento por doenças
compensação pelo maior desgaste do trabalhador. Daí a mens
infectocontagiosas, bem como com os objetos de uso destes, não
legislatoris ao determinar a redução dos riscos ocupacionais e
previamente esterilizados, de forma habitual e intermitente;
estabelecer que os agentes responsáveis pelo meio ambiente
Considerando que este contato ocorria durante a realização de
laboral devem buscar resguardar tal direito. Nessa esteira, tem-se
curativos, aplicação de medicamentos, banho, troca de fralda, troca
que os adicionais subsistem para servir de lenitivo enquanto a
de vestimenta, dentre outras situações;
saúde do trabalhador estiver exposta a condições nocivas.
Considerando que ao realizar o atendimento aos pacientes em
Nessa quadratura, o adicional de insalubridade simboliza a
isolamento por doenças infectocontagiosas, a Reclamante estava
compensação ao trabalhador pelo desgaste a seu direito
exposta, de forma habitual e intermitente, aos agentes biológicos ali
fundamental social à saúde, por motivo de labor em locais
presentes como microbacterium tuberculosis, Haemophilus
contenham agentes nocivos, cujo percentual de remuneração é
influenzae, dentre outros microorganismos, invisíveis a olho nu;
graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de
Considerando ainda que, apesar de insuficientes do ponto de vista
doença ou congênere pelo empregado.
técnico para a neutralização de agentes biológicos, a Reclamada
No caso vertente, a reclamante alegou que "trabalhou em contato
não forneceu à Reclamante nenhum EPI aprovado pela Secretaria
permanente com pacientes isolados e infectados por doenças
Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia,
infectocontagiosas e bactérias multirresistentes e/ou em contato
para proteção contra agentes biológicos, especialmente luvas e
permanente com os respectivos objetos de uso destes pacientes,
proteção respiratória;
sem receber, conforme devido e nos termos do artigo 192/CLT e NR
Podemos afirmar, tanto do ponto de vista técnico como legal, que os
15 anexo 14/MTE, o adicional de insalubridade em grau máximo".
agentes biológicos a que estava exposta a Reclamante,
A reclamada, por sua vez, nega que a autora tenha se ativado em
especialmente durante o atendimento aos pacientes em isolamento
atividade considerada insalubre em grau máximo nos termos
por doenças infectocontagiosas, não foram neutralizados, durante
previstos em lei. Aduz que quando ela trabalhou exposta a agente
todo o período laborado na Reclamada.
insalubre recebeu o adicional em grau médio.
Desta forma, nos termos do Anexo n° 14 da NR-15, Portaria
Conforme laudo técnico para apuração de insalubridade, acostado
3214/78 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do
aos autos, após a vistoria dos locais e postos de trabalho da autora;
Ministério da Economia, as atividades desenvolvidas pela
avaliação dos equipamentos, produtos, ferramentas utilizadas e
Reclamante caracterizam-se como insalubres de grau Máximo
demais condições de trabalho; análises qualitativa e quantitativa dos
durante todo o período laborado na Reclamada, por exposição aos
agentes ambientais a que se expunha a reclamante, concluiu o
agentes biológicos durante o atendimento aos pacientes em
expert que as atividades por ela desenvolvidas foram consideradas
isolamento por doenças infectocontagiosas.
insalubres.
(excertos do laudo de fls. 297/298)
O auxiliar do Juízo, assim assentou:
(...) O Anexo n° 14 da NR-15 estabelece a relação das atividades
A perícia foi acompanhada por informantes da reclamada e
que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é
conforme consta no bojo do laudo pericial "Foi apurado durante a
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