2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5772
será de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, conforme
que no turno das 19h às 07h; que no turno das 19h às 07h, a 1a.
cláusula 25ª da Convenções Coletivas da Categoria colacionadas
reclamada custeava o transporte do vigilante utilizando táxi
pela 2ª reclamada (fl. 816).
para o trajeto de Santa Maria até a lavra; que no dia seguinte o
A pactuação coletiva deve prevalecer, a fim de prestigiar a
depoente retornava para Santa Maria no ônibus da Saritur; que o
autonomia coletiva das partes, mesmo porque a CR/88 conferiu
reclamante também residia em Santa Maria de Itabira e já ocorreu
validade ao elastecimento da jornada em turnos.
de o depoente ir com o reclamante no referido táxi quando
Desta maneira, existindo instrumentos coletivos autorizando a
trabalhavam no turno das 19h às 07h; que o reclamante no final da
instituição da jornada de trabalho de 12x36, como no caso dos
jornada retornava para Santa Maria de Itabira, utilizando o ônibus
autos, não há falar em labor extraordinário na forma pleiteada pelo
da Saritur; que o táxi gastava em torno de 40 minutos, no trajeto de
autor.
Santa Maria até a lavra; que este trajeto era de terra e parte de
Na mesma linha súmula 444 do TST.
asfalto muito ruim; que o táxi saia de um local pré determinado em
Assim sendo, rejeito o pedido de pagamento de horas extras nas
Santa Maria de Itabira; que a distância é em torno de 20 Km de
formas pleiteadas nas letras "b" e "c" da inicial.
Santa Maria até a lavra."
Diante do depoimento prestado, restou demostrado que a
- Domingos em dobro
reclamada somente fornecia transporte no trajeto de ida do autor
Alega o autor que não recebeu pelas horas laboradas em domingos,
para o trabalho, no cumprimento da jornada de 19h às 07h.
pleiteando o recebimento desses dias de forma dobrada.
Portanto o pagamento de horas in itinere será limitado a esse
Na jornada 12 x 36 não há obrigatoriedade de que o descanso
percurso, observada a jornada mencionada.
semanal coincida com o dia de domingo, já que nesse regime o
Com base nessas declarações, fixo que o tempo gasto de taxi no
labor em domingo é compensado com o repouso em outro dia da
percurso de ida do autor para o trabalho, correspondia a 30
semana.
minutos.
Logo, o simples fato de o repouso não ocorrer em dias fixos na
Via de consequência, na forma do art. 58, §2º, da CLT, condeno a
semana ou aos domingos não gera direito às horas extras, só por
reclamada a pagar ao reclamante 30 minutos in itinere por dia de
tal circunstância.
trabalho tão somente na jornada de 19h às 07h, conforme
Rejeito o pedido de letra "d" da inicial.
frequência apurada pelos controles de ponto, com reflexos em aviso
prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados os
- Das Horas in itinere
limites do pedido.
Dispunha o artigo 58, § 2º, da CLT:
"O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para
- Da redução ficta da hora noturna
o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado
Analisando os controles de ponto, verifico que de fato o reclamante
na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
laborou em horário noturno, das 19h às 7h.
acesso ou não servido por transporte público, o empregador
Com efeito, o trabalho noturno é mais desgastante do que o diurno.
fornecer a condução."
Com vistas a desincentivar ou mesmo compensar o trabalho nesta
Consoante se infere da dicção do parágrafo 2º do art. 58 da CLT,
situação mais gravosa, o legislador entendeu por bem computar a
vigente no período contratual do autor, o tempo despendido pelo
hora noturna de forma reduzida (art. 73 da CLT).
empregado no deslocamento até o local de trabalho e o seu retorno
Da análise dos contracheques verifico que as reclamadas não
será computado na jornada de trabalho, sempre que, tratando-se de
consideravam a redução ficta da hora noturna para fins de
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
remuneração do autor.
empregador fornecer a condução.
Assim sendo, condeno as reclamadas a pagarem ao reclamante,
Pois bem.
conforme se apurar em sede de liquidação:
A testemunha Luiz Carlos da Silva declarou:
- horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna (entre
"que nos últimos 08 anos trabalhados o depoente utilizou ônibus da
22h e 5h) por todo o período imprescrito, com reflexos em RSR,
empresa Saritur, que passava em Santa Maria de Itabira e o
aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
deixava na portaria da lavra; que esse ônibus fazia a linha de
transporte público coletivo; que melhor esclarecendo, utilizou o
- Base de cálculo
referido ônibus quando estava trabalhando no turno das 07h às 19h;
Parâmetros para o cálculo das parcelas acima reconhecidas:
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