2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
É o relatório.
6473
PODER JUDICIÁRIO
2 FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tendo sido o autor condenado ao pagamento dos honorários de
sucumbência, em favor do procurador do réu, e estando o débito em
Fundamentação
SENTENÇA
condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT,com
possibilidade de cobrança no processo 28.2017.5.03.0169">0011197-28.2017.5.03.0169,
faz-se necessário o arquivamento definitivo deste feito.
1 RELATÓRIO
3 DISPOSITIVO
SILVIO LUIZ RODRIGUES, ajuizou ação trabalhista em face de MG
Ante o exposto, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas,
TURBOS EIRELI, tendo as partes alcançado a conciliação.
nos autos do processo 0010375-05.2018.5.03.0169, relativo a ação
Após denúncia de descumprimento do acordo, houve o pagamento
ajuizada por FABIO DOS SANTOS MARQUES, em face de
integral do débito e da multa apurada pelo Juízo.
VIDROMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, determinar o
Decorrido o prazo de dez dias supervenientes ao vencimento da
arquivamento definitivo do processo, visto que o débito, a cargo do
última parcela pactuada, o silêncio do(a) autor(a) há de ser
autor, encontra-se em condição suspensiva, conforme art. 791-A, §
interpretado como cumprimento do acordo celebrado, na forma
4º, da CLT, com possibilidade de cobrança no processo 0011197-
expressamente prevista na ata de audiência em que foi homologada
28.2017.5.03.0169.
a composição.
Desnecessária a intimação da União (Procuradoria Federal),
Não se observa pendência em relação ao recolhimento de
conforme Portaria n. 582, de 11 de dezembro de 2013, do Ministério
contribuição previdenciária e custas processuais, não havendo,
da Fazenda.
também, obrigação de fazer não cumprida pelo executado.
Proceda-se ao lançamento relativo ao encerramento da execução
É o relatório.
no sistema PJE.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Intimem-se as partes.
Tendo o réu cumprido as obrigações assumidas na conciliação e
Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se.
não se constando pendências no recolhimento de custas e
contribuições previdenciárias, declaro extinta a execução.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas,
nos autos do processo 0010606-32.2018.5.03.0169, relativo a ação
ajuizada por SILVIO LUIZ RODRIGUES, em face de MG TURBOS
EIRELI, declarar extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do
CPC.
Desnecessária a intimação da União (Procuradoria Federal),
Assinatura
conforme Portaria n. 582, de 11 de dezembro de 2013, do Ministério
ALFENAS, 29 de Maio de 2019.
da Fazenda.
Já registradas nas estatísticas os valores quitados.
ANTONIO NEVES DE FREITAS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0010606-32.2018.5.03.0169
AUTOR
SILVIO LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO
FABIANA CRISTINA DE LIMA(OAB:
141510/MG)
RÉU
MG TURBOS EIRELI
ADVOGADO
PATRICIA PINTO MEIRELES(OAB:
174372/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MG TURBOS EIRELI
- SILVIO LUIZ RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135133
Proceda-se ao lançamento relativo ao encerramento da execução
no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se.