2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Juiz do Trabalho Substituto
3356
Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata
suspensão da inscrição dos débitos correspondentes aos valores
das multas em dívida ativa e a suspensão da exigibilidade dos
débitos (fls. 242/246).
Assinatura
BELO HORIZONTE, 21 de Maio de 2019.
Impugnação à defesa e aos documentos às fls. 231/233.
EDNALDO DA SILVA LIMA
Na audiência em prosseguimento (fls. 410/412), foram ouvidas três
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
testemunhas indicadas pela autora. Sem mais provas, encerrou-se
Sentença
a instrução processual. Razões finais orais e conciliação final
Processo Nº RTOrd-0010815-37.2017.5.03.0136
AUTOR
FLICAL SPE LTDA
ADVOGADO
HELENA DA CUNHA MARTINS(OAB:
178730/MG)
ADVOGADO
RUBIO CARNEIRO MOREIRA(OAB:
36979/MG)
ADVOGADO
VIVIAN DIAS CASTRO SANTOS(OAB:
119252/MG)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
prejudicadas. Tudo visto e examinado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A ré foi autuada, a partir de inspeção iniciada em 01/07/2015 na
Intimado(s)/Citado(s):
obra de construção edifício "Opera Parque Residencial" para
- FLICAL SPE LTDA
análise de acidente de trabalho com o obreiro Wanderley Cardoso
de Oliveira, por supostamente "deixar de promover programa para
capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura"
PODER JUDICIÁRIO
(AI 20.737.894-1, fls. 32/33) e "deixar de exigir o uso dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
equipamentos de proteção individual (AI 20.737.890-8, fl. 38).
Fundamentação
Aos 21 dias do mês de maio do ano de 2019, na sede da 36ª VARA
DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG, tendo como Titular o
MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ednaldo da Silva Lima, realizou-se a
audiência para JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por
FLICAL SPE LTDA em face de UNIÃO FEDERAL. Aberta a
audiência, foram apregoadas as partes, por ordem da MM. Juiz.
Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte SENTENÇA:
De início, afasto a alegação inicial de que a ré teria deixado de
observar a exigência do art. 629, §1º, da CL, no que tange ao local
e ao prazo da lavratura dos autos de infração, sob o argumento de
que esta teria ocorrido mais de 10 dias depois da inspeção no local
do acidente.
Não há violação ao artigo 629, §1° da CL, haja vista que o auto não
precisa ser necessariamente lavrado na sede do estabelecimento
fiscalizado, que não se confunde com o "local da inspeção",
considerando que também a sede regional do órgão fiscalizado
I - RELATÓRIO
pode ser assim considerada. No caso dos autos, restou justificada a
lavratura fora do estabelecimento por este "não possuir condições
Flical SPE Ltda. ajuizou ação anulatória de auto de infração em
face da União Federal, todos devidamente qualificados. Com base
em fundamentos de fato e de direito expostos na inicial, vindica, em
técnicas no local (computador, impressora, programas próprios para
a lavratura do AI)", o que não foi infirmado pelos elementos de
prova que constam dos autos.
suma, a nulidade dos autos de infração AI 20737894-1 e AI
20737890-8 e consequente cancelamento das multas impostas, e,
sucessivamente, redução dos valores destas, atribuindo à causa o
valor de R$ 6.972,29. Juntou procuração e documentos.
Ressalto, ainda, que o local da lavratura não acarretou qualquer
prejuízo à defesa, não havendo que se falar em nulidade uma vez
que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram
respeitados, tanto é que a autora impugnou as razões constantes
Devidamente notificadas, as partes compareceram à audiência
do autor de infração de forma específica.
inaugural. Recusada a proposta de conciliação, a ré apresentou
defesa, na qual contestou as pretensões obreiras.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134685
No que tange à motivação, a autora contesta os fatos que