2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019
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campainha entre os quartos e o setor de enfermagem. Pontua que
tal ato foi considerado falta de extrema gravidade, ensejadora da
A Reclamante, em depoimento pessoal, declarou (f. 260) que
rescisão imediata do contrato de trabalho da Autora, ante a absoluta
''desligou o sistema de comunicação dos quartos com a central de
perda de confiança. Relata que a Demandante já foi advertida por
enfermagem porque o equipamento estava passando por uma
descumprimento de condutas relacionadas à ética profissional.
pane, religando-o imediatamente em seguida, tendo demorado
cerca de dez segundos para regularização''.
Analiso.
A preposta do Réu, em depoimento pessoal, declarou (f. 260) que
A justa causa, como penalidade máxima a ser aplicada ao
''a última advertência sofrida pela reclamante ocorreu anos da
empregado, exige avaliação cautelosa e, entre os critérios de
dispensa; acredita que o equipamento desligado pela reclamante
análise, encontram-se os requisitos da imediatidade das sanções,
tenha deixado a comunicação entre os quartos e a central de
da gradação e caráter pedagógico das medidas disciplinares, além
enfermagem sem comunicação por mais de uma hora; a empresa
da proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição.
tomou conhecimento do fato porque um paciente lá internado tentou
comunicar-se com a central de enfermagem sem sucesso,
A resolução do contrato de trabalho, pelo empregador, nos casos de
necessitando fazê-lo através do telefone celular''.
inexecução faltosa da obrigação, assume aspecto nitidamente
disciplinar, sendo certo se fazer necessário provar o atendimento
A 1ª Testemunha arregimentada pelo Reclamado, Nilmar Correa
dos requisitos elencados, encargo que incumbe ao Réu (artigos 818
Lopes, declarou (f. 260/261) que ''existe uma tomada ao lado de
da CLT c/c 373, II, do NCPC).
cada leito, através da qual o paciente ou o acompanhante aciona
alarme visual e sonoro na central de enfermagem; não presenciou o
Não se pode esquecer, entretanto, que do contrato de trabalho, de
fato que envolve a dispensa da reclamante, dele tendo tomado
natureza essencialmente fiduciária, resultam ao empregado as
conhecimento através da enfermeira supervisora direta no dia
obrigações de obediência, diligência e fidelidade, traduzindo-se
seguinte; a direção da empresa proíbe que o equipamento seja
como justa causa para a sua resolução todos os atos que importem
desligado por qualquer pessoa, exceto da manutenção; após ser
em violação destas normas específicas e que, por se referirem à
desligado e religado, o equipamento volta imediatamente a
conduta geral do empregado, estranhas ao emprego e à prestação
funcionar; embora com pequena frequência, os empregados o
do trabalho, refletem no contrato tornando incompatível a sua
desligam, do que sabe o depoente pelo relato dos funcionários da
manutenção.
manutenção; os funcionários sempre foram orientados a chamar
imediatamente a manutenção quando há pane no equipamento; há
O comportamento negligente, descuidado ou desidioso traduz a
funcionários da manutenção pelas 24 horas do dia; durante o
culpa do empregado, frustrando a justa expectativa do empregador
período noturno a manutenção é feita pelo funcionário que trabalha
na medida em que representa a inobservância das normas que nos
na roleta da recepção; a central de enfermagem fica em ponto
ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e
estratégico para facilitar o atendimento; não é obrigatório aos
discernimento, pressupostos que regem a conduta normal dos
pacientes ter acompanhantes, o que sóé exigido em "casos
negócios humanos.
especiais"; o acompanhante pode a todo momento ir à central de
enfermagem pedir ajuda; são comuns o acionamento da campainha
Em suma, justa causa é o efeito emanado de ato praticado pelo
e a ida à central pelos acompanhantes''. (grifei).
empregado que, ao violar alguma obrigação legal ou contratual,
explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato
A 1ª Testemunha arrolada pela Autora, Christiane Braz Garcia
sem ônus, demandando prova robusta e inconteste do fato, que não
Ferreira, relatou (f. 261) que ''não sabe do fato envolvendo a
poderá extravasar os contornos fixados pela capitulação legal do
dispensa da reclamante; o equipamento através do qual se
artigo 482 da CLT, observados ainda, os critérios de imediatidade,
chamava o enfermeiro desde o quarto nunca funcionou; os
gradação da pena e gravidade tal que impossibilite a continuidade
acompanhantes habitualmente iam chamá-lo na central; não há
do vínculo empregatício, ante a ruptura da confiança, observado
manutenção do equipamento durante a noite; não é obrigatório ao
sempre o comprometimento que gera na vida profissional do
paciente ter acompanhante no quarto, embora sempre haja; era
empregado.
permitido aos enfermeiro desligassem o equipamento quando em
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