2648/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
FEDERACAO EMP. TURISMO E
HOSPITALIDADE ESTADO MINAS
GERAIS
RICARDO DA SILVA CASTRO(OAB:
108319/MG)
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ALINE GONZAGA ARAUJO(OAB:
138623/MG)
JUAREZ CARVALHO BARBOSA
JUNIOR(OAB: 155928/MG)
FEDERACAO EMP. TURISMO E
HOSPITALIDADE ESTADO MINAS
GERAIS
RICARDO DA SILVA CASTRO(OAB:
108319/MG)
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ALINE GONZAGA ARAUJO(OAB:
138623/MG)
JUAREZ CARVALHO BARBOSA
JUNIOR(OAB: 155928/MG)
108
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Com efeito, no tocante à irredutibilidade salarial / adicional de
periculosidade, não há ofensa aos artigos apontados e às Súmulas
51 e 453 do TST, diante da fundamentação do Colegiado no sentido
de que (...) os porteiros e vigias, que trabalham sem portar arma de
fogo, não se enquadram no conceito de profissional de segurança
pessoal ou patrimonial, na forma descrita na norma
regulamentadora, ainda que no exercício de seu mister ele
estivesse sujeito eventualmente a riscos e violência.
Intimado(s)/Citado(s):
A função de vigilante é destinada a resguardar a vida e o patrimônio
- FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO
MINAS GERAIS
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
das pessoas, exigindo porte de arma e requisitos de treinamento
específicos, nos termos da Lei 7.102/83, com as alterações
introduzidas pela Lei 8.863/94, exercendo função considerada
parapolicial. Ela não pode ser confundida com funções de vigia ou
PODER JUDICIÁRIO
porteiro, que também são destinadas à proteção do patrimônio, com
JUSTIÇA DO TRABALHO
tarefas de fiscalização do local, mas que deles não se exige a
reação a roubos e assaltos.
Fundamentação
Por isso, não têm os substituídos direito ao adicional de
periculosidade, tampouco sua integração nas demais verbas
RECURSO DE REVISTA
salariais. Não deve prevalecer, também, o entendimento de que o
Processo nº 0011285-85.2017.5.03.0001/RR
pagamento espontaneamente feito pela ré, até a publicação da
3ª Turma
RECORRENTES: FEDERACAO EMP. TURISMO E
HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS, MGS MINAS
GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
RECORRIDOS: OS MESMOS
Recurso de: FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE
ESTADO MINAS GERAIS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/06/2018;
recurso de revista interposto em 13/06/2018), devidamente
preparado (custas - ID. 2d47031 - Pág. 1), sendo regular a
representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO
CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129332
Súmula 44 deste Regional, impede a retirada do direito, por
representar uma punição à reclamada, que, ao interpretar os termos
da Portaria 1.885/2013, o fez de maneira benevolente e favorável
aos empregados, mas que se afastou do posicionamento vindouro
deste Regional. (...) - ID. 4534658 - Pág. 3.
Também quanto aos efeitos da ação coletiva ajuizada, não verifico
violação aos artigos apontados, notadamente ao art. 5º, XXX, da
CR, diante da afirmativa decisória, no sentido de que (...) não
prevalece a aplicação do princípio da isonomia, porque a decisão
citada ainda não transitou em julgado. Além disso, eventual decisão
naquele processo surtirá efeitos apenas aos integrantes da relação
jurídica processual. (...) - ID. 4534658 - Pág. 3.
É inespecífico o aresto válido colacionado, oriundo da SBDI-I do
TST, porque não aborda as mesmas premissas acima salientadas
pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que